Processo 0001902-93.2025.5.12.0020
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001902-93.2025.5.12.0020 RECORRENTE: EMANUELLE MOREIRA RECORRIDO: STUDIO JAQUE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001902-93.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: EMANUELLE MOREIRA RECORRIDO: STUDIO JAQUE LTDA. RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, SC, sendo recorrente EMANUELLE MOREIRA e recorrida STUDIO JAQUE LTDA Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz LUIZ OSMAR FRANCHIN, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. A autora questiona a sentença no seguinte ponto: extensão do vínculo empregatício. Contrarrazões oferecidas pela autora. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO NÃO ANOTADO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz LUIZ OSMAR FRANCHIN, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: Alega a autora que trabalhou como empregada em duas oportunidades na ré. A primeira de 14.outubro.2024 a 25.novembro.2024, quando foi dispensada sem justo motivo e sem receber as verbas rescisórias, destacando que ganhava R$ 900,00 por mês e sem ter a ctps assinada. A segunda de 19.março.25 a 01.julho.25, quando foi dispensada sem justo motivo e quando ganhava R$ 1.798,00. Em ambas, como cabeleireira e manicure. Diz que neste a ctps foi assinada apenas de 07.maio a 01.julho.25 (há evidente erro material na inicial sobre a data da saída). A ré nega o contrato de emprego entre outubro e novembro, afirmando que trabalhou esporadicamente por quatro dias, como autônoma. E nega qualquer da anotação da ctps. Quanto ao primeiro período, não há prova alguma de que a autora tivesse sido contratada como empregada para as funções de cabeleireira e de manicure. Nem documental nem testemunhal. O print de fl. 20 nada prova. A preposta relata que ela, a autora, pagou para a ré pelo uso das instalações nestes quatro dias, o que é comum na atividade. Daí porque inexistente os pressupostos do art. 3º da CLT (continuidade na prestação do serviço, salário e subordinação), nada a deferir, destacando-se que o Supremo Tribunal Federal vem julgando dizendo que há prestação de serviços lícita fora da CLT. Relativamente ao segundo período, também não há prova alguma de que tenha havido prestação de serviços antes da efetiva anotação da ctps. Os prints apenas demonstram atividade no tempo da existência do contrato admitido pela ré. E nada mais. Portanto, aqui também nada a deferir relativamente à pretensão de ver reconhecido o contrato desde 19.março.25 a 01.julho.25. No mais, a ré formalizou a rescisão contratual e pagou as verbas rescisórias devidas (tanto que não há diferenças apontadas). De fato, inexiste nos autos prova robusta da configuração do vínculo empregatício em período diversos daquele anotado. Ao revés, tudo indica a prestação de serviços de forma autônoma…
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