Processo 0001903-18.2024.8.17.5810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001903-18.2024.8.17.5810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001903-18.2024.8.17.5810 APELANTE: JAILSON JOSE FERREIRA DA SILVA, LUCAS CAUA FELIX SANTOS DE SANTANA, MARCOS FELICIANO DA SILVA, MARILENE MARIA DOS SANTOS APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – Recife Tipo de Recurso: Apelação Criminal Número do Recurso: 0001903-18.2024.8.17.5810 Apelante: Marcos Feliciano da Silva; Jailson José Ferreira da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Fernando Barros de Lima Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco nos autos da ação penal nº 0001903-18.2024.8.17.5810 para condenar os apelantes Jailson José Ferreira da Silva e Marcos Feliciano da Silva e os corréus Lucas Cauã Felix Santos de Santana e Marilene Maria dos Santos, pela prática do crime de Tráfico de Drogas previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sendo fixada contra o apelante Jailson José Ferreira da Silva à pena definitiva de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto. O apelante Marcos Feliciano da Silva, além do tráfico de drogas, também foi denunciado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, mas a conduta foi desclassificada a pedido do representante do Ministério Público (Mutatio Libeli) para aplicar a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343.06 (uso de arma em contexto de tráfico), acarretando pena definitiva de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, com a consequente absolvição pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Na mesma decisão, todos acusados foram absolvidos da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), por ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente. Os corréus Lucas Cauã Felix Santos de Santana e Marilene Maria Dos Santos não recorrem da sentença. Nas razões recursais, a defesa do apelante Jailson José Ferreira da Silva sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para fundamentar a condenação. Afirma que o apelante é motorista de aplicativo e que inexistem elementos suficientes para demonstrar o dolo ou o conhecimento acerca da carga de drogas transportada, aduzindo que a sentença se baseou essencialmente em depoimentos de policiais militares colhidos após o flagrante. Diante disso, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena para o mínimo legal. Também interpôs apelação o réu Marcos Feliciano da Silva, alegando que não há prova de que tivesse domínio, posse, propriedade ou disponibilidade jurídica sobre os entorpecentes apreendidos com os corréus, tampouco vínculo subjetivo com eventual prática de tráfico ou de que seria o destinatário da substância apreendida. Sustenta que nenhuma droga estava em seu poder direto ou em seus pertences pessoais e…

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