Processo 0001903-29.2023.8.16.0136

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001903-29.2023.8.16.0136
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pitanga
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001903-29.2023.8.16.0136   Processo:   0001903-29.2023.8.16.0136 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   22/07/2023 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Sedinei Marcos de Lima SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SEDINEI MARCOS DE LIMA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2023 e, em seguida, ordenou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, além de serem determinadas outras providências para o regular processamento do feito (mov. 68.1). Regularmente citado (mov. 80.1/2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, reservando-se no direito de se manifestar após a instrução processual (mov. 82.1). A defesa do reeducando apresentou em nas petições dos movs. 96.1 e 102.1 justificativas quanto ao descumprimento da medida de monitoramento eletrônico. Ciência do Ministério Público no mov. 99.1 quanto a justificativa apresentada no mov. 96.1. A defesa requereu a revogação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Argumentou, em síntese, que o uso da tornozeleira eletrônica está dificultando na atividade laboral (auxiliar de pedreiro). Aduziu, ademais, que possui residência e trabalho fixos, bem como é tecnicamente primário (mov. 104.1). Ato contínuo, em 17 de novembro de 2023, foi acolhido as justificativas e revogada a monitoração eletrônica, bem como não verificando quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução, determinando as intimações necessárias para o ato (mov. 105.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação (mov. 175.1). Designada data para audiência em continuação (mov. 182.1). Juntou-se ainda Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 183.1). Realizada audiência em continuação, foi ouvida 01 (uma) testemunha de defesa e realizado o interrogatório do réu (mov. 246.1/2). Ao final, foi declarada encerrada a fase de instrução, sendo concedido prazo às partes para apresentarem alegações finais (mov. 248.1). O Ministério Público apresentou alegações, ocasião em que requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, tecendo considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 251.1). A d. defesa do réu apresentou alegações finais, sustentando a ausência de comprovação do dolo específico, postulando a absolvição do acusado com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade menos grave, com a aplicação da pena em seu mínimo legal (mov. 255.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Trata-se de análise de fato capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou…

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