Processo 0001903-33.2025.5.05.0001

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001903-33.2025.5.05.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0001903-33.2025.5.05.0001 RECORRENTE: LUCY MIDLEJ HAGE DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001903-33.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que indeferiu os pedidos de inclusão/reinclusão de dependente em plano de saúde, sob o fundamento de premissa fática equivocada e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o dependente curatelado tem direito à reinclusão no plano de saúde; (ii) determinar se houve dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão. 4. O dependente, que era beneficiário do plano até os 26 anos de idade, teve a incapacidade sobreposta durante a vigência do vínculo, o que afasta a aplicação isolada da regra etária. 5. A condição de curatelado do dependente reforça o direito à cobertura, sendo a interdição judicial prova robusta da incapacidade permanente. 6. A conduta da operadora de negar a reinclusão do dependente violou os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e proteção da confiança. 7. A negativa de cobertura implicou em risco de interrupção do tratamento psiquiátrico, agravamento do quadro clínico e ocorrência de danos irreparáveis, configurando perigo de dano inverso. 8. Não ficou configurado o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a reinclusão de dependente curatelado em plano de saúde, com cobertura assistencial, quando a incapacidade sobreveio durante a vigência do vínculo e a operadora agiu em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. 2. A negativa de reinclusão de dependente em plano de saúde, em razão de formalismo descontextualizado, não gera, por si só, dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, Código Civil, art. 1.774, Código de Defesa do Consumidor, arts. 113, 187, 422 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608.   SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

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