Processo 0001903-43.2025.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001903-43.2025.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001903-43.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: EDILENE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ca5f9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2025, eu, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta desta Vara. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILENE ALMEIDA LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual postula, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (Bisfenol A e Bisfenol S) presentes em bobinas de papel térmico manuseadas no exercício de suas funções como caixa bancário. A petição inicial foi posteriormente emendada pela peça substitutiva de ID dd8328b, que aduziu novos fundamentos e documentos, incluindo laudos periciais e estudos científicos, requerendo seu aproveitamento como prova emprestada. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial designada para 07 de abril de 2026. Naquela assentada, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, a parte autora requereu a aplicação do entendimento do Tema 140 do TST para utilização da prova emprestada, argumentando a ineficácia da realização de nova perícia em razão da confissão da Reclamada sobre a substituição das bobinas térmicas em novembro de 2025. A parte reclamada, por sua vez, requereu a designação de perícia técnica específica para o caso. O Juízo, na referida audiência, deferiu prazo para que as partes juntassem os documentos e laudos que entendessem pertinentes e, sucessivamente, para manifestação sobre eles, determinando a conclusão dos autos para deliberação sobre a necessidade de perícia. A Reclamada apresentou contestação, na qual arguiu, em suma, a ausência de previsão do Bisfenol na NR-15, a natureza não insalubre da atividade, a utilização de bobinas "BPA-Free" e, de forma expressa, confirmou a substituição das bobinas por modelos mais modernos e sustentáveis, livres de qualquer subtipo de bisfenol, a partir de novembro de 2025. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e insistindo na inviabilidade material da perícia técnica direta, em razão da alteração do objeto da prova promovida unilateralmente pela Reclamada, o que tornaria o ambiente de trabalho atual distinto daquele vivenciado no período contratual controvertido. Reiterou, assim, o pedido de utilização dos laudos periciais de casos análogos como prova emprestada. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a controvérsia probatória instaurada. Decide-se. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em definir a modalidade probatória mais adequada para a apuração da alegada insalubridade: se a realização de uma nova perícia técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, como requer a Reclamada, ou se o aproveitamento dos laudos periciais produzidos em processos análogos, como prova emprestada, conforme postulado pela parte autora. A resolução desta questão exige uma análise aprofundada sobre a viabilidade da prova técnica direta, a conduta processual das partes e a admissibilidade da prova emprestada no Processo do Trabalho, sempre sob a ótica dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da aptidão para a prova e da busca pela…

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