Processo 0001903-49.2025.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001903-49.2025.5.12.0062 RECORRENTE: TAINA DA SILVA BRAGANCA RECORRIDO: JR EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001903-49.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: TAINÁ DA SILVA BRAGANÇA RECORRIDA: JR EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, sendo recorrente TAINÁ DA SILVA BRAGANÇA e recorrida JR EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que o pleito veiculado em contrarrazões (ID 0d1bba7) de recurso quanto à majoração dos honorários de sucumbência aos procuradores da ré é matéria que demanda recurso próprio da parte, extrapolando os limites da peça processual apresentada, sendo inviável a apreciação por este colegiado. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA A recorrente pretende o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária nos termos do que dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91, com a consequente indenização substitutiva no valor correspondente a 12 salários, ao argumento de que sofreu acidente de trabalho típico sendo despedida durante o período de 7 dias de atestado médico, sem emissão de CAT e pagamento das parcelas do período de estabilidade. Invoca o Tema Vinculante 125 do TST e afirma que a exigência de recebimento do auxílio-doença acidentário não pode ser utilizada em prejuízo do trabalhador. Refere que o contrato por prazo determinado não afasta a estabilidade acidentária, conforme o item II da Súmula 378 do TST. Analiso. A autora foi admitida na ré em 03/02/2025 para exercer a função de servente de obras, CBO 7170-20, por intermédio do contrato de experiência (ID f749e17) com validade inicial de 30 dias (até 04/03/2025), prorrogado por mais 30 dias, com encerramento em 03/04/2025 (ficha de registro de empregado - ID 4f3a6fa; aviso de extinção e TRCT - ID 010cc03; CTPS - ID a988d12). A autora aduz na exordial que, em 02/04/2025, sofreu acidente de trabalho em piso irregular da obra que lhe causou entorse e distensão da articulação do tornozelo (CID S93-4), recebendo atendimento médico e atestado (ID 561b732 - fl. 22) de afastamento por 7 dias, até 09/04/2025, com retorno ao trabalho em 10/04/2025, porém o contrato foi encerrado no curso do afastamento. Tanto em contestação como em contrarrazões a ré nega a ocorrência de acidente de trabalho aduzindo que "um entorse de tornozelo como o da recorrente pode ter sido contraído em outras circunstâncias, até mesmo atravessando a rua ou na prática de outras atividades alheias à relação laboral", atraindo para si o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da autora, nos termos do inc. II do art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu gerando presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte demandante. Assim prevê a Súmula 378 do TST: "I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses…
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