Processo 0001903-50.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001903-50.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: JOEL DE MOURA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3efe4e0 proferida nos autos. RECURSO DE: JOEL DE MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional, asseverando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a eg. Turma persistiu omissa pois "esquivou-se de enfrentar tais pontos nodais. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a matéria já havia sido decidida, que a parte revelava mero descontentamento e que não se admitia o reexame da matéria." Contudo, a preliminar de nulidade não prospera. A entrega da prestação jurisdicional reputa-se hígida quando a decisão apresenta-se motivada, independentemente de ser contrária à tese da parte. O Colegiado Regional manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre o tema trazido no apelo. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ECT. FAZENDA PÚBLICA. Alegações: - violação do art. 899 da CLT e art. 100 da Constituição Federal, contrariedade da súmula 246 do TST e Tema 45 do STF; A eg. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da exequente, nos termos das seguintes razões de decidir: "III. Razões de decidir 4. O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra ente público é inviável, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 45 de Repercussão Geral, que estabelece a inaplicabilidade do regime jurídico de execução provisória após a Emenda Constitucional 30/2000. 5. A ausência de trânsito em julgado na sentença coletiva de cumprimento impede que esta seja considerada título executivo válido e exigível, nos termos dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT. O regime constitucional de precatórios exige que o pagamento de débitos pela Fazenda Pública esteja respaldado em sentença transitada em julgado, como previsto no art. 100, § 1º, da CF/1988. 6. O entendimento do TST quanto à possibilidade de execução de sentenças coletivas não transitadas em julgado (Súmula 246/TST) não se aplica à execução definitiva de sentença coletiva de cumprimento ainda pendente de trânsito em julgado." Inconformado, o exequente interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Alega que o julgado "viola os art. 899 da CLT e 100 da Constituição Federal, contraria a Súmula nº 246, do TST, além do Tema de Repercussão Geral nº 45, do STF, divergindo frontalmente da jurisprudência pacífica e atual desta Corte Superior, o que atrai o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação legal, constitucional e entendimento consolidado do TST, nos termos do art. 896, “a”, da CLT." Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta as alegações de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a matéria alusiva à execução provisória de obrigação de fazer restou pacificada pelo…
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