Processo 0001903-60.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001903-60.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001903-60.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUCILENE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA FRANCISCA BEZERRA, ZENIALDO RODRIGUES PEREIRA, ANA PAULA DA MOTTA SILVEIRA MELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236017793, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de “Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Repetição de Indébito c/c Pleito de Antecipação de Tutela” proposta por LUCILENE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA FRANCISCA BEZERRA, ZENIALDO RODRIGUES PEREIRA e ANA PAULA DA MOTTA SILVEIRA MELO em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO. Os autores alegam que são professores da rede estadual de ensino e são filiados ao SASSEPE (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco), contudo, o desconto destinado ao custeio do SASSEPE vem incidindo sobre o total das remunerações, sem que sejam retiradas da referida base de cálculo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório, em evidente descumprimento ao artigo 15, I, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. Diante disso, os demandantes pugnam, em sede de tutela de urgência, pela exclusão da “Gratificação de Difícil Acesso” e da “Gratificação de Locomoção” da base de cálculo do desconto mensal destinado ao custeio do SASSEPE, por serem verbas de caráter indenizatório destinadas à recomposição patrimonial dos servidores que atuam em escolas consideradas de difícil acesso ou demasiadamente distantes de suas residências. No mérito, defendem a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela e, por conseguinte, a condenação da parte demandada à restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados pelo SASSEPE sobre as verbas de caráter indenizatório. O despacho de ID 196040635 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor dos requerentes. A parte ré apresentou contestação (ID 213658532), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. No mérito, defendeu, em síntese, que: (a) o pagamento dos serviços prestados pelo SASSEPE se dá por meio da aplicação de uma alíquota sobre o valor total da remuneração do servidor, a qualquer título, quer se trate de subsídios, proventos ou pensão previdenciária, sempre mediante desconto em folha; e (b) as gratificações apontadas pela parte autora não configuram verbas estritamente indenizatórias, pois não têm como objetivo custear um gasto específico do servidor para o exercício das suas funções. Réplica ao ID 215658744. A decisão de ID 224745147 ao tempo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, deferiu o pedido de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 231977198). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Considerando que não é necessária a produção de outras provas, PROCEDO ao…

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