Processo 0001903-61.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001903-61.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001903-61.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA AMORIM DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1609a72 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc..   MARIA DA PENHA AMORIM DOS SANTOS aciona VALE S.A. aduzindo que é pensionista do ex-empregado aposentado da Vale, Sr. Clavelan dos Santos, que recebia o abono complementação desde 16/01/1988 e, com seu falecimento em 18/04/2021, ela passou a receber na condição de pensionista, o abono complementação pensão por morte. Entende que faz juz ao reajuste do benefício “abono complementação” pago pela reclamada, nos termos das Resoluções 5/87 e 7/89, parcelas vencidas e vincendas, a partir de 1991. A reclamada entende que esta Especializada é incompetente para apreciar a presente demanda, por ter como objeto benefício administrado por entidade de previdência complementar. Suscita em seu favor o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante, nos autos do RE n. 586453. Na audiência realizada em 25/02/2026 foi determina a conclusão dos autos para apreciação da preliminar e, se for o caso, para apreciação da pertinência da prova pericial, o que passo a fazer. O abono complementação é um benefício instituído pela reclamada por meio de normas internas (Resoluções n. 5/1987, 6/1987 e 7/1989), em razão do contrato de trabalho, com o objetivo de incentivar a aposentadoria daqueles empregados que já preenchiam os requisitos necessários. Trata-se, portanto, de parcela desvinculada do contrato de previdência complementar, criado e custeado, exclusivamente, pela reclamada, cujo pagamento é repassado aos ex-empregados pela VALIA apenas por questões práticas, em razão da aposentaria. Não se confunde, portanto, com a suplementação de aposentadoria pago pela fundação de previdência privada. Nesse sentido, o entendimento do TST: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o agravo para análise mais detida do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA COMO INCENTIVO À APOSENTADORIA. PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ante a possibilidade de violação do art. 114, I, da CF/88, merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA COMO INCENTIVO À APOSENTADORIA. PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. No caso, trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da parcela abono complementação de aposentadoria, a qual foi instituída pela contratante por meio da Resolução Interna. Verifica-se que tais benefícios são decorrentes do vínculo de emprego havido entre os empregados e a Vale S.A, sendo esta responsável pelo pagamento de possíveis diferenças. Estabelecidas tais particularidades, este Tribunal vem entendendo pela competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88) para o julgamento da demanda, diferenciando-a…

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