Processo 0001903-63.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001903-63.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001903-63.2026.8.27.2740/TO AUTOR : AURENÍ LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Tutela Antecipada c/c Pedido Subsidiário proposta por  AURENÍ LUIZA DA SILVA  em desfavor de  Banco Bradesco S.A. Evento 1:  Petição inicial na qual a parte autora questiona a cobrança indevida de produtos financeiros em sua conta bancária, pleiteando repetição de indébito e danos morais. Evento 8:  Deferimento de gratuidade da justiça e determinação de intimação da parte autora para se manifestar acerca da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, diante do aparente fracionamento predatório, ATENDENDO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Juízo destacou que a lide pode configurar demanda predatória nos termos da Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do TJTO. Eventos 10 e 11:  Intimação da parte autora via sistema e publicação no DJEN. Evento 12:  Manifestação da parte autora. Em síntese, sustentou a inexistência de identidade de ações e a regularidade do exercício do direito de ação, argumentando que cada demanda possui causa de pedir e produtos distintos, o que impediria a cumulação. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DA PESQUISA DE AÇÕES DISTRIBUÍDAS NO EPROC Analisando o histórico de distribuições da parte requerente, observo que ela ajuizou, em intervalo de tempo mínimo (no mesmo dia, 19/05/2026), 4 (quatro) ações contra a mesma instituições financeira requerida, caracterizando fracionamento injustificado, conforme print anexo a decisão de evento 8. Esse quadro demonstra conduta predatória de desnecessário fracionamento de demandas, fato que representa abuso no direito de litigar (carência de ação) em prejuízo do sistema de justiça nacional, conforme passo a expor.   2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABUSO NO DIREITO DE DEMANDAR (CARÊNCIA DE AÇÃO) Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou,  em 6 de março de 2023, a  Nota Técnica nº 10/2023 , por intermédio da qual o Tribunal de Justiça do Tocantins aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9).  Dentre as justificativas, o TJTO considera que " a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços ". A Corte local ainda define que  "o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos." Por esse motivo, os desembargadores membros do CINUGEP resolveram aderir  à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, no que couber ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins . Reportando-me, agora, à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, observo que o Centro de Inteligência daquele Tribunal elencou diversos parâmetros para aferição da natureza predatória de determinada demanda. Dentre eles, podem ser citados:   1. Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades. 2. Petições iniciais de ações…

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