Processo 0001903-67.2024.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001903-67.2024.8.17.3110 AUTOR(A): CICERO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CICERO GOMES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a anulação de um contrato de empréstimo consignado. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 19,00 em seu benefício de aposentadoria, referentes a um contrato de empréstimo que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento e pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Requereu a gratuidade judiciária. A decisão de Id 167671530 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou defesa (Id 170269542), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, litispendência e impugnação à justiça gratuita. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a anuência tácita do autor, que teria recebido e utilizado o crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Réplica apresentada pelo autor (Id 181024890), na qual refuta as alegações da defesa e reitera os termos da inicial. Em decisão saneadora (Id 214805742), o Juízo inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela parte ré. O laudo pericial foi juntado aos autos (Ids 228408450 e 228408451), concluindo que as assinaturas constantes no contrato não partiram do punho escritor do autor. Intimadas as partes, o autor manifestou-se pela procedência da demanda com base na conclusão pericial (Id 229213863), enquanto o réu impugnou o laudo e reiterou os termos de sua contestação (Id 230379617). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. A instituição financeira ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e litispendência, além de impugnar a gratuidade de justiça e suscitar a prejudicial de prescrição. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação de cessão de crédito para o Banco Bradesco S.A. não afasta a legitimidade do Banco Mercantil do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Ademais, o contrato questionado foi formalizado em nome do réu, que, perante o consumidor, é parte integrante da relação jurídica, aplicando-se a teoria da aparência. A denunciação da lide, por sua vez, é vedada nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A tese de que seria necessária a prévia tentativa de solução administrativa não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A resistência do…
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