Processo 0001904-07.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001904-07.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: MARILIA DE QUEIROZ AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9966bd3 proferido nos autos. Vistos. A reclamada ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM requer o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica, para fins de isenção do depósito recursal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, conforme Portaria SAES/MS nº 3.401, de 28 de outubro de 2025, reproduzida nas razões recursais . Sem razão. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Entretanto, a norma legal não autoriza concluir que a simples apresentação do CEBAS seja suficiente, por si só, para o reconhecimento automático da condição de entidade filantrópica para fins processuais. Com efeito, o § 6º do art. 884 e o § 10 do art. 899 da CLT dispensam as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo ou de depósito recursal. Todavia, o documento expedido pelo Poder Executivo, denominado CEBAS, não é apto, por si só, a comprovar a qualidade filantrópica da instituição. Conforme reiteradamente decidido pelo C. TST, o CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente, que não se confunde com a filantrópica, já que esta última deve prestar serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo exclusivamente de doações, ao passo que a beneficente pode ser remunerada pelos serviços que presta. No campo tributário, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal estabelece a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, condicionada ao atendimento das exigências previstas em lei. A legislação então vigente (Lei nº 12.101/2009), e atualmente a Lei Complementar nº 187/2021, não restringem a concessão da imunidade à apresentação da certificação, mas exigem o cumprimento cumulativo de diversos requisitos, como a não remuneração indevida de dirigentes, a aplicação dos recursos em território nacional, a regularidade fiscal e contábil e a manutenção de escrituração idônea: "Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV -…
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