Processo 0001904-19.2013.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0001904-19.2013.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: VERONICE CARDOSO DOS SANTOS DURVAL Advogado do(a) INTERESSADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508 REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA - BA25260, ADRIANA PRADO MARQUES - BA16243, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA - BA573-B, EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993 SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por VERONICE CARDOSO DOS SANTOS DURVAL em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI. A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 02/03/1998, no cargo de professora, com jornada inicial de 20 horas semanais. Afirma que, ao longo de sua trajetória, desempenhou funções em regime de substituição por período superior a três anos, o que lhe daria o direito ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, conforme o art. 16 da Lei Municipal nº 028/98. Relata ainda que se submeteu a um processo de avaliação promovido pelo Município sob a égide da Lei Municipal nº 514/2011 para o enquadramento na jornada de 40 horas, mas que os critérios adotados foram arbitrários e subjetivos. Sustenta que o Município contratou diversos profissionais de forma temporária para as mesmas funções, preterindo os servidores efetivos habilitados na referida avaliação. Alegou também que o réu não observa o limite de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, e que faz jus à gratificação por titulação desde janeiro de 2012, licença-prêmio referente a três períodos não gozados e abono familiar por um filho menor de 14 anos. Pleiteou, liminarmente, o enquadramento na jornada de 40 horas e, no mérito, a confirmação da tutela com o pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID. 108682772). A autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O Município de Guanambi foi regularmente citado, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Em decisão de ID 522232512, foi decretada a revelia do réu, sem a aplicação de seus efeitos materiais, e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Ab initio, insta destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Frise-se, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado. Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para…
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