Processo 0001904-48.2024.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001904-48.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: NADIEL MARTINS COSTA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe4339 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que a conta apresentada pela perita está em conformidade com o título judicial transitado em julgado, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID bb1a3e3, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes desde logo advertidas sobre o não cabimento de recurso em face da presente (artigo 893, §1º, da CLT e súmula 214 do c. TST), bem como quanto à preclusão prevista na parte final do § 2º do artigo 879 e, finalmente, de que eventuais matérias divergentes serão examinadas apenas no prazo previsto no art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o juízo, seja em impugnação pelo credor, seja em embargos à execução pelo devedor. Igualmente ficam os litigantes cientes do cabimento de agravo de petição apenas da decisão que apreciar a impugnação e/ou os embargos à execução. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. Fixo os honorários da contadora em R$ 950,00,que serão atualizados até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis ora arbitrados e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (não incluídos os honorários acima fixados): R$ 24.135,06 DATA DA ATUALIZAÇÃO: 31.05.2026 PRAZO LEGAL: 48 horas para a parte executada efetuar o pagamento e/ou garantir a execução, sob pena de penhora. Após a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, retornem os autos conclusos para a utilização do convênio SISBAJUD em face da parte executada. Negativas as tentativas acima, promovam-se as pesquisas de bens e valores pelos convênios DETRAN-NET/RENAJUD e sendo localizados bens exequíveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Caso a execução seja infrutífera após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou renove o pedido para a repetição de ato já executado, caso tenha informações precisas e vinculativas quanto a fatos que impliquem a efetiva satisfação da execução, sob pena de indeferimento e consequente aplicação do art. 11-A da CLT e seus parágrafos, sem interrupção do prazo prescricional. Os demais requerimentos e atos executórios em face da empresa executada, porventura já apresentados pela parte exequente quando do requerimento de início da execução, deverão ser reiterados pelo interessado, caso necessário e pertinente à efetividade da execução, em sendo frustradas as tentativas acima determinadas. ATRIBUO à presente decisão efeitos jurídicos de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, motivo pelo qual, após a sua publicação, a devedora será considerada citada, independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. A parte executada deverá solicitar ao Setor de Cálculos desta Unidade Judiciária, por ocasião do depósito judicial, o valor devidamente atualizado da execução, deduzindo da conta os depósitos recursais porventura existentes, que, desde já, ficam…
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