Processo 0001904-54.2023.8.17.2280

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001904-54.2023.8.17.2280
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bezerros
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001904-54.2023.8.17.2280 AUTOR(A): DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA RÉU: SUPER MAIS MERCADO LTDA, PEDRO RAFAEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238446398 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de SUPER MAIS MERCADO LTDA, igualmente individuado, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 12.622,91, conforme argumentos expostos na petição inicial de ID 136766035. Despacho inicial (ID 137657879). O devedor não foi localizado para ser citado (ID 216256778). Devidamente intimado, a parte credora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 228091061). Após, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o ordenamento processual vigente (artigo 2º do CPC/15) ter positivado o princípio do impulso oficial, que eleva o magistrado ao papel de responsável quase exclusivo pelo regular andamento da lide, releva destacar que a movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto, conforme orientação extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 757000/RS e 978415/RJ). Assim, não é razoável admitir que a parte promovente de uma ação distribua ao Judiciário e deixe ao alvedrio único do magistrado a promoção do seu andamento e o direcionamento da sua instrução, momento quando, como na presente hipótese, deixou a parte requerente de indicar novo endereço do requerido ou formular outro(s) requerimento(s). Dispõe o art. 17 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, estabelece que o juiz, verificada a ausência de legitimidade ou interesse processual, extinguirá o feito sem resolução do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; É indubitável a ausência superveniente do interesse de agir, haja vista que a parte requerente, devidamente intimada para indicar novo endereço do devedor ou formular outro requerimento, deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Extrai-se dos autos que em decisão (fls. 58/64), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que esta providenciasse o endereço correto e atualizado do promovido. Contudo, mesmo intimado, por intermédio da defensoria…

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