Processo 0001904-57.2023.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001904-57.2023.5.07.0025 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES RUFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001904-57.2023.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por Município de Crateús e por ex-servidor celetista contra sentença que, em Reclamação Trabalhista decorrente da transposição do regime jurídico, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público apenas à obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS e pagar honorários advocatícios de 10% do valor arbitrado à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o Município de Crateús possui legitimidade passiva para responder por bloqueio em conta de FGTS, ato operacionalizado pela Caixa Econômica Federal; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Município em honorários de sucumbência quando a única obrigação imposta é de fazer; (iii) determinar se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar pedido de dano moral cujo fato gerador é posterior ao marco temporal fixado em IRDR; (iv) definir se a mudança de regime jurídico se equipara à dispensa sem justa causa para fins de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS; e (v) estabelecer a razoabilidade do percentual de honorários advocatícios quando o proveito econômico da causa é inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando que o autor impute ao réu a responsabilidade pelo ato danoso para que este seja parte legítima a responder à ação. 4. A necessidade de ajuizamento da ação para compelir o empregador a cumprir obrigação legal (anotação da CTPS) configura a causalidade e a sucumbência, justificando a condenação em honorários advocatícios. 5. A competência residual da Justiça do Trabalho para julgar as causas decorrentes da mudança de regime no Município de Crateús limita-se aos fatos ocorridos até 05 de junho de 2018, conforme tese vinculante firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0003600-09.2023.5.07.0000). 6. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a transposição de regime jurídico por força de lei não se equipara à dispensa sem justa causa, sendo indevidas as multas rescisórias dela decorrentes. 7. É razoável a majoração do percentual de honorários advocatícios para o teto legal de 15%, mesmo sobre base de cálculo arbitrada em valor módico, para remunerar com dignidade o trabalho do profissional, em observância ao art. 791-A, § 2º, da CLT. 8. Os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem ser adequados de ofício, por se tratar de…
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