Processo 0001904-65.2024.5.19.0000
TRT19 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0001904-65.2024.5.19.0000 REQUERENTE: ANTONIO SOARES LIMA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8196c56 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando que o recurso financeiro já se encontra disponível nestes autos (Id bf7ee5f); Considerando a apresentação a estes autos de negócio jurídico envolvendo nova cessão de crédito, onde VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. - CNPJ 01.832.301/0001-44 negociou o crédito de FR GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (AMBIENTAL TRANS PARTICIPAÇÕES LTDA.) - CNPJ 14.221.242/0001-10, é necessária a análise de validade do contrato pelo magistrado de origem, para que surtam seus efeitos na negociação dos créditos decorrentes de condenações trabalhistas, executadas por meio de precatórios, apesar de se tratar de livre vontade das partes para acordarem (contrato bilateral), cujo regramento encontra respaldo no artigo 286 e seguintes do Código Civil; Considerando, também, a alteração feita no art. 50 da Resolução Administrativa nº 294/2023 deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 385, de 18 de março de 2026), conforme transcrito abaixo, determino a suspensão do pagamento até que seja proferida a decisão de homologação da cessão apresentada. "Art. 50. Ficam delegadas ao Juízo da Execução a apreciação e homologação das cessões de crédito apresentadas pelo cessionário após a apresentação da requisição, observadas as mesmas exigências dos arts. 47 a 49 desta Resolução. §1º O Presidente do Tribunal deverá ser comunicado imediatamente quanto ao teor da decisão de homologação da cessão de crédito, para fins do registro respectivo nos autos do precatório; § 2º A decisão homologatória deverá especificar se a cessão é parcial ou total, e qual o percentual incidente sobre o valor disponível do cedente, observadas as disposições do art. 47, §2º, desta Resolução; §3º Deverá o Juízo da Execução, ao comunicar o registro da cessão de crédito ao Presidente do Tribunal, informar os dados que permitam a completa identificação do cessionário, tais como CPF/CNPJ, dados bancários e data de nascimento, se pessoa física. §4º (REVOGAÇÃO)" grifos nossos Por fim, considerando a ausência do nome da beneficiária LINDINALVA SOARES LIMA NETA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, na listagem anexa à decisão de embargos declaratórios, bem como a divergência no sobrenome do beneficiário ALAN PEREIRA LIMA, CPF. XXX.XXX.XXX-XX, DETERMINA-SE: a) a intimação do banca de advogados habilitada no Id 2e1a6fc, para que proceda junto ao Juízo da Execução à retificação/inclusão elencada acima, a fim de que seja garantida também a incidência dos 10% de honorários contratuais sobre o crédito da beneficiária LINDINALVA SOARES LIMA NETA, assim como realize junto àquele Juízo a RATIFICAÇÃO do nome do beneficiário ALAN PEREIRA LIMA. INTIME-SE. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; b) encaminhem-se as peças processuais de Id 5853311 e anexos, juntamente com cópia deste despacho, para análise e possível homologação da cessão de crédito apresentada por VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA - CNPJ 01.832.301/0001-44, bem como solicitem-se esclarecimentos dos fatos lançados no item 'a". Solicitem-se, também, os bons préstimos ao Juízo da Execução no sentido de que sejam observados os estritos termos do…
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