Processo 0001904-89.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001904-89.2025.5.20.0004 RECORRENTE: JANICE DE JESUS ALMEIDA RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92c0d3 proferida nos autos. ROT 0001904-89.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANICE DE JESUS ALMEIDA FABIO PORTO MENEZES (SE2528) Recorrido: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECURSO DE: JANICE DE JESUS ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 59f1519; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 61e6e1d). Representação processual regular (Id 103cf1a ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não reconhecimento da transmudação do vínculo para contrato de trabalho por prazo indeterminado. Afirma que "a Reclamante prestou serviços contínuos para a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE -FHS no período de 05/10/2016 a 01/07/2025 (ID bc60acc, Fls. 28 e ID 5492951, Fls. 54-57). A relação de emprego estendeu-se por exatos 9 anos ininterruptos. A reclamada formalizou originariamente um pacto a termo com vigência inicial de um ano, prorrogável uma vez (ID 5492951, Fls. 54). Todavia, ao manter a trabalhadora exercendo a função de Assistente de Enfermagem II por período imensamente superior ao limite temporal legal de 2 anos, extrapolou o prazo máximo em 7 anos (ID bc60acc, Fls. 28)". Assevera que "ao submeter voluntariamente suas relações de trabalho ao regime celetista, o ente da Administração Pública Indireta vincula-se integralmente a esse regramento. O artigo 445 da CLT impõe a duração máxima de 2 anos para o contrato por prazo determinado. Por sua vez, o artigo 451 da CLT prescreve que o contrato prorrogado mais de uma vez ou mantido além do prazo vigora sem determinação de prazo. O desvirtuamento do pacto temporário autoriza a conversão imediata para a modalidade por prazo indeterminado". Nesse sentido, argumenta que "reconhecida a conversão da relação empregatícia para contrato por prazo indeterminado, tornam-se exigíveis todas as parcelas decorrentes da resilição imotivada do contrato de trabalho". Pugna, assim, pela reforma do decidido. Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE…
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