Processo 0001904-92.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001904-92.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001904-92.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOVILLE RESIDENCE RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe538ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide julgar PROCEDENTE a ação declaratória proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOVILLE RESIDENCE contra o - SECOVI - ASSINDCON/SE SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, INCORPORADORAS, EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, para declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre o Demandante e o Demandado que tenha origem na sua representação sindical, bem como decido por inaplicável qualquer norma coletiva que o referido sindicato Demandado tenha ou venha a firmar com qualquer outra entidade sindical representativa de categoria profissional, isentando o condomínio Reclamante de cumprir suas cláusulas tais como o pagamento de taxas de negociação, pisos salariais e outros benefícios, além de incidentalmente declarar, como entende o E. STF, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de pagamento das contribuições sindicais e assistenciais.   Indefere-se o benefício da justiça gratuita para o Reclamante, mas como vencedor da causa e ante a revelia do Reclamado não tem o ônus de pagar custas nem honorários advocatícios sucumbenciais.   Condena-se o Demandado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor dos Patronos do Demandante, a serem executados nestes autos, e cuja atualização monetária e juros incidentes sobre esta condenação sejam feitas com base no julgamento da ADC 58, que impõe correção dos créditos até a data do ajuizamento desta causa com base no IPCA-e e, em seguida, pela SELIC, registrando que esta taxa já abarca os juros moratórios.   Não há valores a serem recolhidos a título de INSS e imposto de renda, ante a natureza indenizatória da parcela pecuniária objeto desta condenação.   A tutela antecedente deferida em cognição sumária, fica ratificada agora em cognição exauriente.   Custas processuais pelo Demandado de R$ 62,00, calculadas sobre o valor da causa.   Intime-se as Partes.   Aracaju/SE, 23 de abril de 2026.   JÚLIA BORBA COSTA NORONHA JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA   JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C

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