Processo 0001905-02.2026.8.16.0101
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001905-02.2026.8.16.0101 Processo: 0001905-02.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR DA ROCHA AUGUSTO DECISÃO Trata-se de autos de Inquérito Policial em que se apuram eventuais práticas das infrações penais capituladas no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003 (Fato 01) e no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 c/c. Portaria nº. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal pelo acusado GILMAR DA ROCHA AUGUSTO. O acusado foi preso em flagrante delito em 14.05.2026, por policiais militares lotados nesta Comarca. O Ministério Público pugnou pela conversão de prisão em flagrante delito em preventiva, por entender presentes os requisitos legais ensejadores (seq. 32.1). O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado pelo Juiz das Garantias que, na ocasião, acolheu o pedido ministerial e converteu a prisão em flagrante em preventiva (seq. 34.1). A audiência de custódia foi realizada ao seq. 35.1, tendo sido o acusado ouvido a respeito das circunstâncias de sua prisão. A denúncia foi oferecida no dia 22.05.2026 (seq. 53.1), a qual foi recebida em 26.05.2026. Na oportunidade, enfatizou pela adoção do rito ordinário, eis que o delito de tráfico de drogas foi cometido em contexto de delito conexo que prevê o referido rito a ser seguido e, ainda, deu destinação a parcela dos bens e objetos apreendidos (seq. 78.1). Devidamente citado (seqs.103.1 e 103.2) e por intermédio de defensora constituída (seq. 18.1), o acusado apresentou resposta à acusação por negativa geral (seq. 100.1). Sobreveio informação aos autos de que os ilícitos apreendidos não foram encaminhados à Polícia Científica para submissão à perícia (seq. 114.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual 1.1. Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 100.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações penais capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em carência de justa causa à deflagração da persecução penal. Sobre este ponto, consigna-se que a justa causa pressupõe a existência de um suporte probatório mínimo de que o acusado seja o autor das infrações penais, uma vez que exame mais aprofundado será realizado após a instrução criminal, com a observância dos princípios…
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