Processo 0001905-13.2025.8.02.0073
TJAL • Sindicância
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Processo 0001905-13.2025.8.02.0073 - Sindicância - Utilizado nas prestações de contas Cartórios Extrajudiciais - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDO: Estácio de Albuquerque Cavalcante Vieira - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º__________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência de decisão proferida nos Autos n.º 0001418-43.2025.8.02.0073, destinado à apuração de irregularidades atinentes à prestação de contas referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, obrigação atribuída ao Sr. Estácio de Albuquerque Cavalcante Vieira, ex-interino do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santana do Mundaú/AL (CNS n.º 00.243-6), nos termos do art. 74 e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas, com as alterações promovidas pelo Provimento CGJ/AL n.º 8/2024. 2. Em acolhimento ao Relatório Final apresentado pela Comissão Processante às fls. 103/108, foi aplicada ao requerido a penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme decisão fls. 109/110. 3. Irresignado, o ex-interino apresentou pedido de reconsideração à fl. 124, o qual foi devidamente apreciado por meio da decisão fls. 135/136, ocasião em que a penalidade aplicada foi mantida em sua integralidade, diante da persistência das pendências e irregularidades constatadas. 4. Posteriormente, o requerido juntou nova petição à fl. 145, na qual afirma ter apresentado todas as informações e documentos pertinentes ao presente procedimento, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência de infração disciplinar. 5. Na decisão de fl. 146, diante da preclusão administrativa consumada, bem como da ausência de previsão de nova via recursal nesta sede administrativa, deixei de conhecer do pedido formulado à fl. 145. 6. Por derradeiro, por meio do petitório fl. 155, o requerido pleiteou o parcelamento do débito, justificando, para tanto, a atual dificuldade financeira em que se encontra. 7. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 8. No tocante ao pedido de parcelamento formulado, ponderando-se as justificativas apresentadas pelo requerente, não vislumbro afronta às finalidades da sanção pecuniária imposta caso deferida a flexibilização pretendida, tampouco prejuízo ao Poder Judiciário com a concessão da medida requerida. 9. Ao revés, deve-se considerar que a facilitação do pagamento da multa, em situações excepcionais, contribui para a efetividade da arrecadação destinada ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas FUNJURIS, além de minimizar eventuais dispêndios administrativos decorrentes da adoção de medidas voltadas à cobrança coercitiva do débito, seja pela via administrativa, seja por meio de execução fiscal. 10. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo possível o adimplemento parcelado da penalidade pecuniária aplicada ao requerido. 11. Ante o exposto, DEFIRO o pedido fl. 155, formulado pelo Sr. Estácio de Albuquerque Cavalcante Vieira, ex-interino do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santana do Mundaú/AL (CNS n.º 00.243-6), para autorizar que o valor da multa aplicada, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), seja adimplido em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais). 12. A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, vencendo-se as demais na mesma data dos meses…
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