Processo 0001905-16.2026.5.21.0003

TRT21 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001905-16.2026.5.21.0003
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PAP 0001905-16.2026.5.21.0003 REQUERENTE: JAN HERBERSON ROCHA DAS NEVES REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a974f80 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Jan Herberson Rocha das Neves propôs o presente procedimento de produção antecipada de provas, cumulado com procedimento de protesto judicial, em face de Supergasbras Energia Ltda., requerendo a exibição de documentos pela requerida e a interrupção da prescrição para a propositura de futura ação. Intimada (ID 4ae9f31), a requerida apresentou manifestação e documentos no ID 625e23f e seguintes, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento. É o que importa relatar. FUNDAMENTOS Produção antecipada de provas O requerente alega na inicial que “a presente ação de produção antecipadas de provas é necessária e urgente para que o demandante possa buscar judicialmente seus direitos decorrentes do contrato de trabalho”. A hipótese se alinha ao disposto no art. 381, III, do CPC, que admite a produção antecipada da prova nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. No presente caso, intimada para apresentar a documentação funcional do requerente relacionada na inicial, a requerida juntou aos autos os documentos sob ID 5ede113 e seguintes, reputando atendida a pretensão do autor. O art. 382, §2º, do CPC dispõe que no procedimento de produção antecipada de provas “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, de modo que eventual insuficiência da documentação apresentada poderá repercutir no julgamento de mérito da ação principal, com presunção contrária à pretensão de quem não a produziu ou não a apresentou, não cabendo a este Juízo a análise quanto à força probatória dos documentos. Neste contexto, conclui-se que o presente procedimento cumpriu sua finalidade, razão pela qual homologo a prova documental produzida nos autos. Em se tratando de autos eletrônicos, as peças e documentos apresentados ficam disponíveis para consulta e extração de cópias pelo requerente por prazo indeterminado diretamente no PJe, não sendo aplicável a norma prevista no art. 383, caput e parágrafo único, do CPC. Protesto De acordo com o art. 726, caput e § 2º, do CPC, o protesto judicial tem por finalidade conferir a possibilidade de uma parte manifeste formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante mediante notificação das pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. No presente caso, o protesto judicial foi proposto pelo requerente com a finalidade de interromper a prescrição quanto à pretensão de demandar futuramente a requerida em relação a direitos trabalhistas possivelmente sonegados. Devidamente intimada para falar nos autos, a requerida teve ciência dessa pretensão, em face do que exaure-se o objeto do protesto judicial, na forma dos art. 729 do CPC, ressaltando-se ser desnecessária a entrega dos autos ao requerente por se tratar de autos eletrônicos que permanecem disponíveis no PJE. Vale ressaltar que a avaliação das consequências jurídicas do protesto, notadamente quanto à finalidade de afastar a inércia do requerente na busca do direito material e interromper a prescrição respectiva, deve ser analisada em eventual reclamação…

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