Processo 0001905-22.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0001905-22.2025.5.18.0201 AUTOR: RODRIGO SILVA DOS SANTOS RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f51d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I. RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO Retornam os autos da instância superior, com certidão de decurso de prazo em em 20/05/2026 (Id1be594a). O v. acórdão deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença de conhecimento em dois pontos: afastar a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS — por se tratar de parcela controversa na rescisão — e autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, evitando o enriquecimento sem causa do reclamante. Os demais termos da sentença (IDfd3ee23) foram integralmente mantidos. Verifico que junto ao acordão foi acostada nos autos planilha de cálculos atualizada (Idf7ffe58). II. INÍCIO EXECUÇÃO Transitada em julgado em 20/05/2026 a sentença líquida (ID3677633), dê-se início à execução. O título executivo judicial consolidou a condenação da reclamada em obrigações de pagar e de fazer. Quanto às obrigações de fazer, verifica-se pela planilha de cálculos de IDf7ffe58 que foi devidamente apurado o FGTS e multa de 40% relativo à condenação. Assim, remanesce a obrigação de fazer quanto anotar a CTPS, com a data de 24/09/2025, já computada a projeção do aviso prévio de 33 dias, no prazo de 10 dias desta intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, ao fim de que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Dessa forma, fica intimada a reclamada para ciência dos prazos. Não cumprida a obrigação de fazer, certifique-se nos autos e remetam-se à contadoria para inclusão da multa por descumprimento, se for o caso. Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. A garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da empresa reclamada empresa GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, perante o MM. Juízo 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (Processo nº: 5866614-10.2025.8.09.0051), conforme anexado no Idc6d8053. Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.…
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