Processo 0001905-55.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0001905-55.2025.5.06.0201 RECORRENTE: RICARDO DA SILVA CANDEIAS RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a6e47 proferida nos autos. RORSum 0001905-55.2025.5.06.0201 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido: Advogado(s): RICARDO DA SILVA CANDEIAS AMANDA DA SILVA OLIVEIRA (PE51008) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id f57d115; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id acaaf68). Representação processual regular (Id b698436, 7820097 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a3f5d2 : R$ 47.122,06; Custas fixadas, id 4a3f5d2 : R$ 942,44; Depósito recursal recolhido no RO, id 88597d7 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 7fc10c9 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b3079b2 : R$ 35.916,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade subsidiária O segundo reclamado sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de que não restou comprovada qualquer conduta culposa, especialmente no que se refere à fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Defende que, nos termos da Súmula 331, V, do TST, a responsabilização depende da demonstração concreta de culpa in vigilando, o que não teria sido evidenciado, afirmando que a sentença se baseou em presunções e não em prova robusta de omissão ou negligência. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Sustenta também a inexistência de prova de prestação de serviços em seu favor, afirmando que não houve comprovação de que o reclamante tenha laborado direta ou habitualmente para a recorrente, nem especificação das atividades desempenhadas. Argumenta que o simples fato de existir contrato entre as empresas não comprova a prestação pessoal de serviços, sendo ônus do…
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