Processo 0001905-59.2002.8.16.0160

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001905-59.2002.8.16.0160
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

- 1 - TERMO DE INSPEÇÃO JUDICIAL Data: 21/07/2026 Autos nº 1905.59.20028.8.16.0160 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Juiz de Direito : GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO (Barbara Caroline Inhesta Panizo) Requerente : MUNICIPIO DE SARANDI Preposto : EDUARDO A. SONO KUN Advogada : DRA. MARILIM M. COTRIN FERRO ARAUJO Requerido : DESING EMPREENDIMENTOS Prepostos : CELSO FIUZII E IVO TANAKA Advogados : Dr. HENRIQUE VANOKESEN SANTANA e DR. CLEBER TADEU YAMADA Na data acima aprazada, às 13:30 horas, o Dr. Gustavo Adolpho Perioto, Juiz de Direito Substituto, acompanhado das pessoas acima nominadas, compareceram ao Jardim Monte Rey, Sarandi, onde se deu início à inspeção judicial para verificação do cumprimento do acordo quanto as obras assumidas pela requerida, sendo constatado o seguinte: 1) Rua das Cerejeiras – rua com asfalto, meio-fio, galeria pluvial, uma boca de lobo em cada lado no começo da rua, próximo da intersecção com a Rua Pion. Maria Leibante Brógio;- 2 -- 3 - 2) Rua Pion. Maria Leibante Brógio – rua com asfalto, meio-fio, galeria pluvial e bocas de lobo em toda a extensão da rua;- 4 - 3) Rua dos Cedros – rua com asfalto, meio-fio, galeria pluvial, uma boca de lobo em cada lado no começo da rua próximo da intersecção com a rua Pion. Maria Leivante Brógio;- 5 -- 6 - 4) Rua Pau Marfim – rua com asfalto, meio-fio, mas visualmente sem galeria pluvial e boca de lobo; foi possível visualizar poça de água em frente das residências, demonstrando que não existe escoamento;- 7 - 5) emissário e dissipador – não foi possível se aproximar do local porque fica no fundo de vale, após uma plantação de trigo; no entanto, o representante do Município reconheceu que foram executados, faltando somente a conferência da execução por engenheiro após a apresentação do “as built”;- 8 - Observações do magistrado:  As obras foram praticamente todas concluídas, faltando alguns detalhes tanto de execução como de conferência;  Quanto a rua Pioneira Maria Leibante Brógio as obras estão prontas;  Quanto as Ruas das Cerejeiras e dos Cedros, deve a requerida esclarecer se a galeria pluvial está assentada em toda a extensão da rua ou se somente vai até as bocas de lobo identificadas na inspeção, que ficam próxima da interseção com a Rua Pion. Maria Leibante Brógio;  Quanto a Rua Pau Marfim, a requerida deve esclarecer se a galeria pluvial foi de fato feita e o porquê de não existir boca de lobo;  Quanto ao dissipador e emissário as partes concordaram que foi executado, faltando apenas a conferência;- 9 - Na sequência, foi deliberado o seguinte pelo MM. Juiz: 1) Concedo o prazo de 30 dias para a requerida DESIGN EMPREENDIMENTOS trazer para os autos o “as built” das galerias pluviais executadas ou indicar se já se encontram nos autos, de modo a esclarecer a extensão delas pelas ruas dos Cedros, das Cerejeiras e Pau Marfim; 2) No mesmo prazo, deve a DESIGN EMPRENDIMENTOS se manifestar sobre a constatação feita na Rua Pau Marfim, de que não existe bocas de lobo; 3) No mesmo prazo, a DESIGN EMPREENDIMENTOS deve apresentar o “as built” do emissário, de modo a permitir a conferência quanto a espessura e onde é o ponto de encontro da galeria pluvial com o emissário, juntando também as fotografias que possui da execução da obra; 4) Após a juntada, concedo o prazo de 30 dias para o Município efetuar a conferência do “as built” e se manifestar nos autos; 5) em seguida, encaminhe- se ao MP. Intimem-se. Diligências necessárias. Nada mais. GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO…

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