Processo 0001905-59.2024.8.16.0137

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001905-59.2024.8.16.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Porecatu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO- CRIME DE Nº 0001905-59.2024.8.16.0137 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLAUDINO DE SOUSA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 02/12/1976, FILHO DE ROMILDA DE SOUSA, RESIDENTE NA CASA DE Nº 299 DA RUA PREFEITO GUILHERME MAZIRONI, CONJUNTO ELIZABETE LAGO, NO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS, NESTA COMARCA DE PORECATU. I – DO RELATÓRIO O Ministério Público, por sua agente que detém atribuições neste Juízo Criminal, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CLAUDINO DE SOUSA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, § 13 (fato 01), por duas (02) vezes, e do artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, e em conjugação com os artigos 69 e 71, todos do Código Penal Brasileiro, pelo cometimento, em tese, destes eventos ilícitos: “ FATO 01 No dia 30 de julho de 2024, por duas vezes, na residência localizada à Rua Prefeito Guilherme Mazironi, nº 299, Conjunto Elizabete Lago, no município de Florestópolis/PR, o denunciado CLAUDINO DE SOUSA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portanto, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de H.S.M., sua convivente.Inicialmente, durante a madrugada, o denunciado desferiu chutes no abdômen e perna, e soco na cabeça da vítima. Após, por volta das 10h00, o denunciado desferiu um golpe com cabo de vassoura contra a vítima, atingindo-a no braço esquerdo. Das investidas resultou à vítima lesões corporais de natureza leve, consistentes de hematoma em membro superior esquerdo, ombro e antebraço, e região abdominal, flanco esquerdo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/936355 (sequência 1.19), Depoimento da Vítima (sequências 1.8 e 1.9), Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial (sequência 1.11) e Fotografias (sequências 1.12 e 1.13). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no item anterior, o denunciado CLAUDINO DE SOUSA, ciente e voluntariamente, e prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a H.S.M., sua convivente, ordenando que fosse comprar drogas e se não o fizesse “era para sumir da casa dele”, e que “iria ser preso por feminicídio, porque iria matá- la”, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/936355 (sequência 1.19), Depoimento da Vítima (sequências 1.8 e 1.9)” . O inquérito policial foi instaurado por auto de prisão em flagrante (sequência 1.3), foi juntada certidão de antecedentes criminais (sequência 7.1) e na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao então autuadocom o alerta de concessão de medidas protetivas no incidente de nº 001906- 44.2024.8.16.013 e a expedição do alvará de soltura (sequências 16.1/17.1). Avançadas as investigações, a denúncia veio a ser protocolada no dia 01/09/2024 e foi recebida no dia 18 posterior (sequências 28.2 e 34.1). Citado pessoalmente (sequências 56.1), o réu deixou transcorrer o prazo para apresentação da sua resposta às acusações e o Defensor nomeado em seu favor coligiu a referida peça em tempo (sequências 60.1/63.1). O processo foi saneado (sequência 65.1). A seguir, na audiência realizada no dia de ontem, foram ouvidos a vítima Hilda dos Santos Morais e o policial militar Vinícius Antônio Movio de Faria, bem como foi tomado o interrogatório do réu Claudino de Sousa. Por fim, na ausência de requerimentos de diligências complementares para serem avaliados de imediato, o Ministério Público produziu as suas derradeiras alegações…

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