Processo 0001905-65.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001905-65.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: MARCIO PASSOS DA SILVA RECLAMADO: CONSTANTINO JOSE TOFANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a9165c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, declara-se a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 10/12/2020 e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a(o) reclamada, CONSTANTINO JOSÉ TÓFANO e SILVANA MARTINS LOMBO, solidariamente, a pagar à(ao) reclamante, MÁRCIO PASSOS DA SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas, nos exatos termos da fundamentação retro. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá depositar o FGTS na conta vinculada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos da fundamentação. Após, expeça-se alvará para saque. A reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora, entregar as guias TRCT/SJ2 e comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, para fins de habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Ficam excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91. Honorários periciais e sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Atendendo à Recomendação Conjunta N. 3/2013, encaminhe-se cópia da Sentença/Acórdão ao Ministério do Trabalho e ao TST, por meio dos email's: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. Dê-se ciência à União – por intermédio da Procuradoria-Geral Federal –, ante o reconhecimento judicial do vínculo empregatício e a existência de contribuições previdenciárias a executar. Expeçam-se os ofícios de que trata o item 2.18. Nada mais. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA MARTINS LOMBO, - CONSTANTINO JOSE TOFANO
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