Processo 0001905-79.2013.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001905-79.2013.4.03.6106 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANA PERPETUA GONCALVES - SP107264-N ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL, FLEURY MATTOS DA CRUZ, CECILIA NEGRINI DE SOUZA MARQUES, EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE MIRASSOL EDEM RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRASSOL em face de sentença que julgou improcedente a ação de revogação de doação por inexecução de encargo, cumulada com revisão, cancelamento de registros imobiliários, declaratória da nulidade de penhora e arrematação por evicção, ajuizada em face de EDEM – Empresa de Desenvolvimento de Mirassol, União Federal, Fleury Mattos da Cruz e Cecília Negrini de Souza Marques Cruz, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Condenou a requerente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado, a serem pagos na proporção de 5% aos arrematantes e 5% a União (ID 95706202 – fls. 118/121). A apelante sustenta a possibilidade de revogação da doação de imóvel público em razão do descumprimento do encargo imposto à donatária, com fundamento no art. 555 do Código Civil. Argumenta que a empresa beneficiária não cumpriu a obrigação de destinar o imóvel à construção de casas populares para servidores municipais, finalidade prevista na lei municipal e na escritura de doação. Assim, defende que o bem deve retornar ao patrimônio público, invocando jurisprudência que admite a revogação da doação quando há inexecução do encargo. O Município também afirma que somente tomou conhecimento da penhora e arrematação do imóvel posteriormente e que, por se tratar de bem público com finalidade social, deve ser preservado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, por considerá-los excessivos diante da simplicidade da causa. Por fim, pede o provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar procedente a ação revocatória ou, ao menos, reduzir os honorários (ID 95706202 – fls. 129/135). Contrarrazões recursais apresentadas por Fleury Mattos da Cruz e Cecília Negrini de Souza Marques Cruz (ID 95706202 – fls. 137/147) e pela UNIÃO (ID 95706202 – fls. 150/161). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09.03.2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em…
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