Processo 0001905-94.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0001905-94.2025.8.16.0017 Autor: T. de S. H., representado por R. C. da S. de S. Ré: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA 1. Relatório T. de S. H., menor impúbere, representado por sua genitora R. C. da S. de S., ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico. Sustentou possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11: 6A02.0), condição legalmente considerada deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, com indicação médica de tratamento multidisciplinar contínuo, urgente e por prazo indeterminado, consistente em psicologia pelo método Denver, fonoaudiologia pelo método Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Denver e terapia ocupacional de regulação sensorial, em carga mínima de 15 horas semanais. Afirmou que a ré exige coparticipação de 50% sobre cada sessão terapêutica, em valores que, segundo alegou, superam de forma desproporcional a mensalidade ordinária do plano, inviabilizando a realização do tratamento na frequência prescrita e comprometendo o sustento familiar. Aduziu que a cobrança conjunta da mensalidade e da coparticipação no mesmo boleto dificultaria o pagamento regular do plano e teria criado obstáculo econômico ao acesso às terapias essenciais ao seu desenvolvimento. No plano jurídico, alegou que a cobrança, nos moldes praticados, viola o direito fundamental à saúde, a proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, a dignidade da pessoa humana, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, a Lei nº 12.764/2012, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Defendeu que a coparticipação imposta pela ré esvaziaria a proteção conferida às pessoas com TEA e restringiria, de forma indireta, o acesso a tratamento indispensável. Invocou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sustentando que a cobrança configuraria vantagem manifestamente excessiva, cláusula abusiva e obrigação incompatível com a boa-fé objetiva, especialmente à luz dos arts. 6º, IV, 39, V, 47 e 51, IV e § 1º, do CDC. Argumentou que não impugna, em abstrato, a existência de cláusula de coparticipação, mas a sua incidência indiscriminada sobre todas as sessões Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 prescritas, por entender que isso desnatura a finalidade do contrato e ameaça seu equilíbrio. Também fundamentou a pretensão nas normas regulatórias da saúde suplementar, especialmente na Resolução CONSU nº 8/1998, que veda coparticipação que caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo de acesso aos serviços, e nas Resoluções Normativas da ANS relativas ao tratamento de beneficiários com TEA, sustentando que a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional afastaria a possibilidade de cobrança de…
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