Processo 0001906-23.2011.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001906-23.2011.5.10.0006 RECLAMANTE: LUCIENE CARDOSO VIEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMA, ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, ANA MARIA BATISTA DA SILVA DE AZEVEDO, ANA PAULA MENDES MELO, CLAUDIO DUTRA DA SILVA, CLEBER FERNANDES VIEIRA, CLEBER RODRIGUES ABREU, ERISMAN PEREIRA DA COSTA, HUMBERTO PEREIRA SILVA, JOSE FERNANDO ALVES RABELO, KHEROLLEN CAVALCANTE RAMOS, LUCIA FERREIRA OLIVEIRA, LUIZ MARTINS CARDOSO, NOEL DOS SANTOS ABREU, PEDRO RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, SHIRLEY DAS GRACAS REFERINO, SUELY FERREIRA LUZ DA SILVA, VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551598d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 06 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Tramitação convertida ao meio eletrônico, com digitalização dos autos físicos no Id 1a8cf5e. Trata-se de execução definitiva de título judicial (fls. 199/208 - Id a5ef95c; fls. 233/238 - Id 15629d8; fls. 381/406 - Id de07e01), com litisconsórcio passivo formado pela devedora principal, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMAMBAIA, e 17 sócios executados, incluídos no polo passivo via desconsideração da personalidade jurídica realizada à fl 478 dos autos físicos digitalizada no Id 361ad02. Peticionamento da executada LUCIA FERREIRA OLIVEIRA no Id e539fd5 requerendo a incidência de prescrição intercorrente. Argui sua ilegitimidade passiva na execução, insistindo não dispor de poder de administração na devedora principal. Requer o cancelamento da indisponibilidade lançada via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 328103 (3º CRI/DF). Juntou documentos na petição de Id 55ebfd5. Reforça a pretensão na manifestação de Id c8d39d1. Ofertado o contraditório, a exequente não se manifestou. Peticionamento do executado ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA no Id 9868768 arguindo sua ilegitimidade passiva pois retirou-se da Cooperativa dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Pontua a ausência de exercício de poder de administração na devedora principal e a ocorrência de bloqueio online via SISBAJUD. Requer a liberação dos valores. Não junta documentos. Contraditório pela exequente no Id b8e049f, rechaçando a pretensão. Decido. 1.Sobre o peticionamento da executada LUCIA FERREIRA OLIVEIRA: Foi incluída no polo passivo da execução em 2015, via desconsideração da personalidade jurídica realizada à fl 478 do Id 361ad02, com regular citação editalícia à fl. 527 de Id 4939737, pois infrutífera comunicação postal e por Oficial de Justiça (fls. 499/500 do Id 361ad02; 517 e 523 de Id 4939737). Não houve manifestação da executada LUCIA, conforme certidão de fl. 538 de Id 4939737, tendo este juízo prosseguido na execução em seu desfavor (BACENJUD à fl. 538 de Id 4939737; BNDT à fl. 560 de Id 4939737; Mandado de Protesto às fls. 629/630 de Id 2925d31; CNIB às fls. 732/733 de Id b340d9a), pois solidariamente responsável. Houve peticionamento da executada LUCIA às fls. 586/588 do Id 4939737apenas para questionar os bloqueios online realizados via BACENJUD. Proferido despacho à fl. 603 do Id 4939737 indeferindo a pretensão pois os elementos apresentados nos autos eram insuficientes à comprovação de que o bloqueio incidiu exclusivamente sobre créditos de…
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