Processo 0001906-50.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001906-50.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: HELTON ANDRADE DE FEITOZA PACHU AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002869-09.2026.8.17.2480 RELATOR: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por HELTON ANDRADE DE FEITOZA PACHU em face da decisão interlocutória (Id. 237189034) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo Demissional n.º 0002869-09.2026.8.17.2480, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU. Na origem, o agravante, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Médico Pediatra, ajuizou ação anulatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à reintegração imediata ao cargo, narrando ter sido demitido por meio do Processo Administrativo Disciplinar n.º 1.389/2025, sob a imputação de inassiduidade habitual, prevista no art. 204, XIV, da Lei Estadual n.º 6.123/68. Sustentou o autor, na petição inicial, que as ausências ao serviço foram motivadas por situação de força maior, qual seja, a necessidade de acompanhar sua esposa em tratamento psiquiátrico intensivo, com internações e regime de "Hospital-Dia", documentalmente comprovada, alegando, em razão disso, a atipicidade da conduta, a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção da entidade familiar. Citado, o Município de Caruaru apresentou manifestação prévia (Id. 237096616), rechaçando a pretensão liminar, sob o argumento de que o Processo Administrativo Disciplinar observou rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, com nomeação de defensora dativa, tendo o autor, contudo, permanecido inerte durante toda a instrução administrativa, não apresentando defesa prévia ou qualquer atestado médico no momento oportuno. Destacou, ainda, que o documento médico invocado nos autos foi emitido somente em 11/02/2026, após a conclusão do procedimento e a aplicação da penalidade, e que a demissão por inassiduidade habitual constitui ato administrativo vinculado, invocando, ao final, as Súmulas 650 e 665 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio a decisão agravada, da lavra do MM. Juiz Rommel Silva Patriota, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob os seguintes fundamentos: (i) o controle jurisdicional dos atos disciplinares da Administração Pública limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, nos termos da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ao agravante foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo Disciplinar, com regular notificação e nomeação de defensora dativa, tendo, contudo, permanecido inerte na via administrativa, sem apresentar, no momento oportuno, as justificativas que somente agora deduz em juízo; (iii) o atestado médico psiquiátrico utilizado para amparar a presente ação foi emitido em data posterior (11/02/2026) à conclusão do Processo Administrativo…
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