Processo 0001906-63.2024.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001906-63.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO VIEIRA LIMA RECLAMADO: VIEIRA ALVES CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381ab05 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA Assessor DESPACHO Vistos. Defere-se o requerido ao Id 0277ca2. Expede-se, a seguir, ofício para fins de habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego, ficando consignado que a concessão do benefício está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, cuja verificação compete exclusivamente ao órgão administrativo responsável: OFÍCIO - HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO - SE EMPRESTA ÀS ORDENS JUDICIAIS CONTIDAS NESTE DESPACHO, SOB AS PENAS DA LEI, FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, DESDE QUE SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TRT.GP.CRJT Nº1/2009, PUBLICADA NO DJEN DE 14/04/2009, ALTERADA PELA RECOMENDAÇÃO TRT.GP.CRJT Nº 2/2009, PUBLICADA NO DJEN DE 12/06/2009); O(A) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho da Única Vara do Trabalho de Eusébio, no uso de suas atribuições legais, determina à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE proceder à habilitação da parte reclamante para o recebimento do seguro-desemprego, verificada pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito. Considerando a instituição da chamada Carteira de Trabalho Digital, nos termos da Portaria nº 1.065/2019 e da Lei nº 13.726/2018, este Juízo dispensa, de forma definitiva, a anotação na CTPS física da parte reclamante, servindo esta decisão como certidão comprobatória do término do contrato de trabalho, bem como de comprovação de recolhimento/liberação de FGTS, consoante dados abaixo informados, dispensando-se qualquer outra Providência no documento físico: VÍNCULO EMPREGATÍCIO: EMPREGADO RECLAMANTE/EMPREGADO: JOSE ROBERTO VIEIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX EMPREGADOR(A): VIEIRA ALVES CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 00.093.973/0001-12 DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO: 01/10/2022 DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO: 17/06/2024 REMUNERAÇÃO: R$ 2.344,00 FUNÇÃO: MESTRE CARPINTEIRO MOTIVO DA DISPENSA: SEM JUSTA CAUSA, POR INICIATIVA DO EMPREGADOR A autoridade pública responsável pela habilitação do seguro desemprego fica ciente de que o eventual descumprimento da medida aqui determinada implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor atribuído à causa, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo ainda da apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Fica à disposição da parte reclamante o endereço da agência Eusébio do SINE, a fim de obter informações acerca da habilitação do Seguro Desemprego: Rua Irmã Ambrosina, nº 83, Centro, Eusébio/CE. Notifique-se a parte reclamante para ciência. Ato contínuo, retornem-se os autos ao sobrestamento. EUSEBIO/CE, 17 de junho de 2026. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO VIEIRA LIMA
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