Processo 0001906-75.2015.8.17.0640
TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001906-75.2015.8.17.0640 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE GARANHUNS RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249178015, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc., 1. Relatório Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Luiz Carlos de Oliveira, ex-prefeito de Garanhuns, imputando-lhe a prática de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), consistente no pagamento de locação de dois imóveis sem a devida utilização (contratos 507/2005-SADM e 234/2005-SESAU), com dano apontado de R$ 90.380,00. O réu foi citado e apresentou contestação em 30/04/2018. Posteriormente, sobreveio o falecimento de Luiz Carlos de Oliveira em 12/09/2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos em 30/11/2023. Em 19/04/2024, o juízo determinou diligência para localizar o inventariante do espólio e intimou o inventariante, Sr. Luiz Adriano de Albuquerque Oliveira, para tomar ciência da ação. O mandado foi endereçado a "LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (representado pelo Inventariante, Sr. LUIZ ADRIANO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA)", mantendo o falecido como parte nominal. Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2026, às 09h30, com expedição de mandados de intimação de testemunhas. Em 29/07/2026, o advogado que anteriormente representava o réu peticionou requerendo a suspensão do processo (art. 313, I, e § 2º, I, do CPC), o adiamento da audiência de 04/08/2026 e a intimação do autor para citar o espólio, os sucessores ou os herdeiros, sustentando a extinção do mandato pelo falecimento do outorgante (art. 682, II, do Código Civil) e a inexistência de representação processual regular do espólio. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1 Da suspensão obrigatória do processo A morte de qualquer das partes é causa legal de suspensão obrigatória do processo, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o falecimento do réu ocorreu em 12/09/2022, após a citação válida e a contestação, não se aplicando o regime do art. 110 do CPC, mas sim o procedimento do art. 313, § 2º, I, do CPC: falecido o réu, o juiz deve determinar a intimação do autor para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, no prazo de 2 a 6 meses. A suspensão opera desde a data do óbito, sendo meramente declaratória a decisão que a reconhece, ainda que a comunicação ao juízo ocorra em momento posterior. Desde 12/09/2022, portanto, não deveriam ter sido praticados atos de instrução ou de julgamento sem a prévia regularização da sucessão processual. Sobre o falecimento do réu no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação diretamente aplicável à espécie: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE RÉ EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A morte do outorgante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do…
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