Processo 0001906-82.2026.8.16.0134

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001906-82.2026.8.16.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhão
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001906-82.2026.8.16.0134   Processo:   0001906-82.2026.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$134.350,00 Autor(s):   BARBARA MENDES PAZ GUILHERME AQUIM CHAO Réu(s):   AVELINO EDUARDO PEREDO Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e cobrança de taxa de ocupação, proposta por Guilherme Aquim Chao e Bárbara Mendes Paz Chao em face de Avelino Eduardo Peredo. Em síntese, a parte autora alega ser a legítima proprietária do imóvel objeto da Matrícula nº 091 do Registro de Imóveis de Pinhão/PR, localizado na Rua XV de Dezembro, nº 221, Centro, Pinhão/PR, CEP 85.170-000. Sustenta, ainda, que, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, foram cumpridas todas as obrigações legais, fiscais e administrativas necessárias à perfectibilização de seu direito de propriedade, incluindo o pagamento integral do preço da arrematação, o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o devido registro do título translativo perante a matrícula do imóvel. Por fim, alega ter promovido o integral pagamento do valor da arrematação, o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o respectivo registro do título translativo perante a matrícula imobiliária, consolidando, assim, sua condição de proprietária do bem. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, com a fixação de prazo para desocupação voluntária e, em caso de não cumprimento, a expedição de mandado com autorização para o uso de força policial e ordem de arrombamento. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, com a consequente imissão definitiva da parte autora na posse do imóvel, além da condenação da parte ré ao pagamento de taxa de ocupação, eventuais indenizações por danos causados ao imóvel, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos (evs. 1.2/1.7). Em sede de emenda à inicial, a parte autora foi intimada para comprovar o atendimento às exigências previstas nos arts. 26 e 26-A da Lei Federal nº 9.514/97 (ev. 13.1). A parte autora promoveu a emenda da petição inicial, mediante a juntada de novos documentos (evs. 17.1/17.6). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Da Admissibilidade da Petição Inicial 2. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial, bem como suas emendas (evs. 13.1/13.3), e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito pelo procedimento comum. Da Tutela Provisória de Urgência 3. A tutela provisória de urgência almejada pela parte autora está amparada no art. 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, que dispõem o seguinte: “Art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Em…

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