Processo 0001906-86.2026.8.16.0165
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem fiança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R. Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0001906-86.2026.8.16.0165 Processo: 0001906-86.2026.8.16.0165 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Domiciliar Data da Infração: Requerente(s): LAURITO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de LAURITO DOS SANTOS, nos autos de liberdade provisória/prisão domiciliar, em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0006931-17.2025.8.16.0165, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medida menos gravosa, diante do quadro de saúde do custodiado. Em síntese, a defesa sustenta que o requerente se encontra custodiado desde 26/02/2026, no contexto da denominada Operação “Anúbis”, e que, após o cumprimento das diligências inicialmente indicadas como necessárias, não mais subsistiria fundamento contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar. Aduz, ainda, que o investigado possui quadro clínico relevante, com comorbidades prévias, necessidade de acompanhamento médico contínuo e, mais recentemente, documentação médica indicando diagnóstico de tuberculose pulmonar, com confirmação histológica, circunstância que, segundo afirma, não foi devidamente esclarecida pelo Departamento Penitenciário. A defesa aponta divergência entre as informações administrativas prestadas pelo DEPEN e os documentos médicos posteriormente juntados, destacando que não há nos autos elementos seguros quanto ao tratamento efetivamente dispensado ao custodiado, tampouco quanto à regularidade do fornecimento de medicação, às providências adotadas em razão do diagnóstico e à existência de acompanhamento clínico compatível com o quadro relatado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 12). É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como poderá novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão preventiva, como toda medida cautelar pessoal, exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, devendo a necessidade da segregação ser aferida a partir de dados concretos, atuais e proporcionais à situação processual verificada no momento da decisão. No caso, não se desconhece a gravidade dos fatos investigados, nem se está a afastar, nesta sede de cognição sumária, a existência de elementos que justificaram, em momento anterior, a decretação da prisão preventiva. A decisão originária foi proferida em contexto investigativo mais amplo, com referência à necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência das diligências então em curso. Entretanto, o cenário atual dos autos apresenta particularidades que alteram o panorama cautelar inicialmente delineado. Em primeiro lugar, consta que as diligências que justificaram a medida extrema foram cumpridas, inclusive com a deflagração da operação policial e a execução dos mandados de prisão e de busca. A própria manifestação ministerial anterior, conforme indicado pela defesa, já havia reconhecido o esvaziamento da razão precípua que…
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