Processo 0001907-33.2015.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001907-33.2015.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001907-33.2015.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001907-33.2015.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : BRASICAL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO MANOEL DA SILVA (OAB MG137498) ADVOGADO(A) : VALERIA BRAGA RIOS LELLIS (OAB MG086825) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAGA RIOS (OAB MG077838) ADVOGADO(A) : RAQUEL RIOS DE OLIVEIRA (OAB MG081212) ADVOGADO(A) : MARA RUBIA PEDROSA (OAB MG037254) APELANTE : SEBASTIAO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A) : JULIANO MANOEL DA SILVA (OAB MG137498) ADVOGADO(A) : VALERIA BRAGA RIOS LELLIS (OAB MG086825) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAGA RIOS (OAB MG077838) ADVOGADO(A) : RAQUEL RIOS DE OLIVEIRA (OAB MG081212) ADVOGADO(A) : MARA RUBIA PEDROSA (OAB MG037254) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE RECURSO MINERAL (CALCÁRIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE EM ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA TITULARIDADE CONSTITUCIONAL DOS RECURSOS MINERAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO MINERAL. LAVRA ILEGAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO AUTORIZATIVO PARA ÁREA DISTINTA DAQUELA REGULARMENTE OUTORGADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO DNPM NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CAUSA MADURA QUANTO AO AN DEBEATUR. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE EXCLUSIVA EM ESTIMATIVAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM ILÍQUIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DA ÁREA EXPLORADA, DO VOLUME EXTRAÍDO E DO VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTAMENTO DOS PARÂMETROS DA CFEM. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM BASE NO VALOR ECONÔMICO DO BEM MINERAL INDEVIDAMENTE EXTRAÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDOS PARA A LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ADEQUADOS AO RESULTADO FINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação civil pública ajuizada pela União, com condenação dos réus ao ressarcimento ao erário em razão de exploração clandestina de minério (calcário), no valor de R$ 8.641.559,28, além de honorários advocatícios e custas, mantida medida liminar de indisponibilidade de bens. 2. A decisão recorrida reconheceu a lavra ilegal com fundamento em atos administrativos do DNPM, reputando suficientes os elementos documentais para o julgamento antecipado da lide e fixando o montante indenizatório com base em parâmetros administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; (ii) saber se a União possui legitimidade ativa e se há prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) saber se restou configurada a lavra ilegal e o dever de indenizar; e (iv) definir a necessidade de produção de prova técnica e o critério jurídico adequado para apuração do valor…

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