Processo 0001907-89.2025.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001907-89.2025.8.17.2360 AUTOR(A): JOSE FERREIRA TAVARES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237049747, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSE FERREIRA TAVARES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme inicial ID 222837418. Aduz, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria rural por idade junto ao INSS e que constatou descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 37,10, decorrentes do contrato de empréstimo nº 0093632096, a partir de fevereiro de 2025. Sustenta que jamais celebrou referido contrato e que as cobranças são indevidas. Pugna pelo distrato do contrato, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 371,00, correspondente a dez parcelas descontadas, e por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, de inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos, de inépcia por ausência de indicação do quantum debeatur e de inépcia por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com validação biométrica por selfie, geolocalização e assinatura digital mediante código hash, colacionando contrato, comprovante de liberação de crédito na conta do autor, comprovante de formalização digital e dossiê de contratação. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação do crédito liberado com eventual condenação, a vedação à devolução em dobro e o julgamento improcedente do pedido de danos morais. Em réplica, a parte autora, de forma remissiva à inicial, não reconheceu os documentos apresentados pela ré e requereu a designação de audiência de instrução, com colheita de seu depoimento pessoal. A ré, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, dispensando a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorre sem a prévia intimação das partes quanto à forma de encerramento do feito. A parte não pode alegar surpresa, sob pena de se entender que todo julgamento demandaria do juiz a informação prévia às partes de que o processo está pronto para ser decidido — o que configuraria supervalorização do contraditório, com o que não se concorda (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Juspodivm, 2023, 15ª ed., p. 692). Nessa…
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