Processo 0001907-95.2025.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001907-95.2025.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001907-95.2025.8.16.0039   Processo:   0001907-95.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   BRUNO VINICIUS DE SOUZA Réu(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao ev. 65.1, em face da sentença de ev. 60.1. 2. Afirma o embargante ao ev. 65.1 que a sentença proferida contém erro material, consistente na divergência entre o valor numérico e o valor por extenso fixados a título de indenização por danos morais, uma vez que, embora a fundamentação tenha estabelecido claramente o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o dispositivo consignou, por equívoco de redação, o mesmo valor acompanhado da expressão “cinco mil reais”, o que revela incoerência interna do decisum; sustenta, assim, tratar-se de mero lapsus calami passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, requerendo a retificação do dispositivo para que passe a constar corretamente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar dúvidas ou prejuízos na fase de cumprimento de sentença. Ao ev. 68.1, a embargada apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, o não cabimento dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, defendendo que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão sob alegação de error in judicando, o que configuraria mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reforma do decisum por via inadequada; aduz que os embargos possuem natureza integrativa e não comportam, como regra, efeitos infringentes, citando doutrina e jurisprudência nesse sentido, bem como sustentando eventual caráter protelatório da medida, razão pela qual requer a rejeição integral dos embargos e a manutenção da sentença tal como proferida. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 4. Superadas as questões mencionadas, considero que, no mérito, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Como é sabido, são pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou ainda para a correção de erro material, conforme o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Neste sentido, verifica-se, de fato, erro material na sentença de ev. 60.1. Isso porque, na fundamentação foi fixada a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Todavia, no dispositivo, ao lançar o valor por extenso, constou indevidamente “(cinco mil reais)”, apesar de mantido o valor numérico “R$10.000,00”, evidenciando divergência meramente redacional. Portanto, não implica reexame de mérito nem alteração do conteúdo decisório substancial, mas apenas a adequação formal do dispositivo ao que efetivamente foi decidido e fundamentado, prevenindo dúvidas na fase de cumprimento. Assim, devem ser acolhidos os embargos para sanar o erro material apontado, retificando-se o dispositivo para que o valor por extenso corresponda ao valor numérico e ao quanto explicitado na fundamentação. 5. Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, DANDO-LHES, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados