Processo 0001907-98.2026.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001907-98.2026.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001907-98.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f41f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de agosto de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva decorrente do processo principal de n.º 0000528-32.2020.5.07.0028, promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE), na qualidade de substituto processual em favor do(a) substituído(a) REGINALDO ANTONIO GONCALVES, contra SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação, arguindo: Impugnação à concessão da Justiça Gratuita ao Sindicato; Prejudicial de prescrição da pretensão executória; Falta de enquadramento da substituída nos parâmetros do título executivo e litigância de má-fé; Inexistência de débito em razão do pagamento do adicional de insalubridade e necessidade de dedução; Nulidade formal por ausência de juntada do arquivo no formato .pjc (PJe-Calc); Ausência de individualização dos cálculos e de prova do trabalho em áreas de isolamento; Excesso de execução decorrente do cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução; Indevida inclusão da cota-parte previdenciária patronal (imunidade/CEBAS); Indevida inclusão de custas processuais na conta de liquidação; Pedido de produção de prova emprestada dos autos da ação coletiva principal. O Sindicato exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo os argumentos expendidos e requerendo o prosseguimento da execução. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO SINDICATO A executada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical. Com razão. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que na condição de entidade sindical atuando como substituto processual, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação cabal da impossibilidade econômico-financeira de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula n.º 463, II, do C. TST. Ausente nos autos prova inequívoca do comprometimento financeiro do Sindicato, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à entidade exequente. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Sustenta a executada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando a incidência do prazo bienal e o transcurso desse período entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução individual, invocando a Súmula n.º 150 do STF. Rejeito a prejudicial. Conforme consolidado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo 877), o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do título executivo genérico, independentemente do prazo bienal aplicável às ações individuais de conhecimento trabalhistas. Na hipótese, considerando que o trânsito em julgado do processo principal ocorreu em maio de 2024 e a execução individual foi promovida em junho de…

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