Processo 0001908-13.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001908-13.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001908-13.2024.5.12.0028 RECORRENTE: SANDRA SUZENA E OUTROS (1) RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001908-13.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: SANDRA SUZENA , NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA, SANDRA SUZENA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado.     RELATÓRIO   A ré opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma, apontando contradições no julgado. Intimada, a parte autora se manifesta pela rejeição dos embargos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO CONTRADIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A ré alega haver contradições no julgado decorrentes da reforma da sentença de primeiro grau, afastando a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional. Argumenta que, mesmo tendo havido a reforma da sentença, foi mantida a condenação ao pagamento de depósitos de FGTS no período de afastamento previdenciário e de honorários sucumbenciais. Requer sejam sanadas as contradições apontadas, com retificação da parte dispositiva do acórdão. Analiso. Na sentença, a ré foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais decorrentes de doença ocupacional (R$ 50.000,00), além de FGTS do período de afastamento, honorários periciais médicos de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A ré recorreu dessa decisão objetivando afastar sua responsabilidade civil por doença ocupacional, excluindo a condenação em indenização por danos morais e materiais, FGTS, honorários sucumbenciais e periciais. No julgamento do recurso prevaleceu o voto divergente da Exma. Des.a. Mari Eleda Migliorini e a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar a responsabilidade civil da empregadora, por ausência de culpa, excluindo a condenação da indenização por danos morais e materiais e invertendo o ônus sucumbencial dos honorários periciais. No entanto, foi mantida a condenação aos depósitos de FGTS do período de afastamento e de honorários advocatícios sucumbenciais. Consoante dispõe os arts. 15,§ 5º, da Lei n. 8.036/90 e 28, III, do Decreto n. 99.684/90, quando o empregado estiver afastado pelo gozo de auxílio-doença acidentário (B91), o empregador deve realizar os depósitos do FGTS durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho. Cumpre salientar que a autora percebeu auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), no período de 04-3-2023 até 03-10-2023 (ID. 4384561). Desse modo, uma vez afastada a responsabilidade civil da ré pela doença ocupacional pela ausência de culpa, mas mantida a conclusão do nexo de causalidade, referendado pelo INSS quando da concessão do benefício, é devido o recolhimento do FGTS do período de afastamento. Ante a parcial procedência da ação, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para prestar…

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