Processo 0001908-19.2021.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001908-19.2021.8.16.0137 Processo: 0001908-19.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): CARLA ROMAGNOLI Clauber Romagnoli Claudio Romagnoli Junior SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Réu(s): FLAVIANE ROMAGNOLI GLATZ Vistos, 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0001908-19.2021.8.16.0137 Trata-se de ação de liquidação judicial das cotas das sociedades empresárias TRANSROMA – Transportadora Romagnoli (CNPJ 76.460.823/0001-61) e IRMÃOS ROMAGNOLI LTDA (CNPJ 75.501.718/0001-60), movida por Suely Aparecida Montecelli Romagnoli, na qualidade de única sócia sobrevivente, e por Cláudio Romagnoli Júnior, Carla Romagnoli e Clauber Romagnoli, na qualidade de herdeiros e sucessores de Cláudio Romagnoli, em face do Espólio de Célia de Moraes Romagnoli, representado por Flaviane Romagnoli Glatz. Narram os autores que as sociedades possuíam quatro sócios — Flávio Romagnoli (falecido em 05/10/1995), Cláudio Romagnoli (falecido em 05/11/2016), Célia de Moraes Romagnoli (falecida em 09/03/2018) e Suely Aparecida Montecelli Romagnoli — e que, com o óbito de Célia, operou-se dissolução ex lege pela perda de pluralidade de sócios, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil. Sustentam a impossibilidade de composição extrajudicial entre as famílias e requereram tutela de urgência para nomeação de Suely como liquidante/administradora provisória. Em 09/10/2021 (mov. 11.1), foi decretada a dissolução total de ambas as sociedades e nomeada Suely Aparecida Montecelli Romagnoli como liquidante/administradora provisória, com incumbências previstas no art. 1.103 do Código Civil, tendo Suely aceito o encargo (mov. 30.1). Citado, o Espólio de Célia de Moraes Romagnoli apresentou contestação (mov. 33.1), suscitando as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa de Cláudio Romagnoli Júnior, Carla Romagnoli e Clauber Romagnoli, por não serem sócios e por não constarem as cotas de Cláudio Romagnoli de inventário extrajudicial; (ii) ilegitimidade passiva do próprio espólio, diante da conclusão do inventário e partilha extrajudicial das cotas de Célia em 26/06/2018; (iii) litisconsórcio passivo necessário dos herdeiros de Flávio Romagnoli e Célia de Moraes Romagnoli; (iv) litispendência com os autos nº 0032495-05.2021.8.16.0014 e nº 0034287-91.2021.8.16.0014. No mérito, concordou com a dissolução, mas impugnou a nomeação de Suely como liquidante, pugnando pela nomeação de terceiro neutro, com fundamento no conflito familiar notório e no art. 1.038, §1º, II, do Código Civil. A decisão de tutela provisória foi objeto de agravo de instrumento. O acórdão do TJPR foi impugnado por AREsp 2.269.416/PR, inadmitido pelo STJ (Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/05/2023), com certidão de trânsito em julgado juntada em 30/10/2023 (mov. 130.1). A administradora provisória apresentou informações patrimoniais sobre as sociedades (movs. 210 e 212), noticiando como ativo os créditos pendentes nas ações revisionais nº 0000768-77.2003.8.16.0137 e nº 0000682-09.2003.8.16.0137, ainda sujeitos a laudo pericial naqueles autos, e imóvel residencial objeto de contrato de locação (mov. 210.5), com depósito judicial de R$ 10.318,87; e como passivo, execuções noticiadas no mov. 212.2…
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