Processo 0001908-44.2025.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001908-44.2025.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001908-44.2025.4.05.8503 AUTOR: VALDENICE DA SOLIDADE SILVA JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: DENNIS ANDRADE SANTOS - SE15585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, PU da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Conforme petições do INSS (ID. 141063642) e da parte autora (ID. 141667875), fora realizado acordo entre os litigantes. A transação é meio pelo qual os interessados podem prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. A transação enquanto negócio bilateral que se considera plena e acabada com o acordo de vontade entre os litigantes, não cabendo a retratação unilateral por eventual arrependimento de um dos litigantes. Preenchidos os requisitos legais, é dever do juízo homologá-la ¹. A homologação só tem por finalidade de homologação e encerramento do litígio, mas não integra a substância do ato. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, a saber: "Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não". Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais." Tendo em vista que as partes são capazes, objeto é lícito e não existe impedimento legal, impõe-se a homologação da transação para que produza os seus efeitos legais. 3. Dispositivo. Tendo em vista o acordo de vontade entre as partes, homologo a presente transação conforme o "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO" para que produza seus efeitos legais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC-15 c/c art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Todos os parâmetros para a implantação administrativa [a cargo do INSS] e o pagamento de valores atrasados estão contidos no "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO". Em princípio, não é cabível recurso contra sentença homologatória [Art. 41 da Lei nº 9.099/95], salvo se o "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO" divergir do acordo de vontade entre as partes. Considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbenciais do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 85 e seguintes do CPC) e o caráter alimentar da verba, os honorários contratuais restam fixados em 30% do valor vencido até a sentença, sendo a quantia restante integralmente da parte autora, tendo mira, ainda, que a retenção de honorários advocatícios exige juntada do respectivo contrato (Res. CJF 122/2010). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - SEGURADO URBANO BENEFICIÁRIO VALDENICE DA SOLIDADE SILVA JESUS CPF DO BENEFICIÁRIO XXX.XXX.XXX-XX FILIAÇÃO LAURENTINO DE JESUS E MARIZETE RAIMUNDA DA SOLIDADE RMI A calcular…

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