Processo 0001908-53.2024.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001908-53.2024.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0001908-53.2024.5.09.0656 AUTOR: RENAN CARLOS GABLOSKI RÉU: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb5e76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de extinção da execução I- Tratando-se de valores definitivos e incontroversos, com o numerário de IDs 6c43a08ec39d4d, providencie a Secretaria os Alvarás para os pagamentos/recolhimentos discriminados na planilha de #id:95b9d86, restando quitadas tais dívidas e extinta a execução em relação a essas parcelas (CPC/2015, art. 924, II). II- Em consonância com a tese jurídica consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 24 de fevereiro de 2025 (Tema 68), o valor devido a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá ser integralmente recolhido ao fundo específico, devidamente vinculado ao beneficiário. A liberação desses valores, por sua vez, deverá ser requerida administrativamente, junto a Caixa Econômica Federal (CEF), instituição gestora do FGTS. Eventual solicitação de intervenção judicial para o saque desses valores deverá ser devidamente instruída com a demonstração cabal da negativa fundamentada e expressa por parte da CEF, a qual deverá apresentar justificativas claras e específicas para a impossibilidade de liberação administrativa dos valores. Essa exigência visa garantir que a atuação do Poder Judiciário seja subsidiária e restrita aos casos em que a via administrativa se mostrar ineficiente ou obstaculizada, em conformidade com os princípios que regem a atuação jurisdicional. III- Visando evitar deslocamentos e considerando a necessidade de efetivação célere do repasse dos créditos respectivos e a orientação dos Órgãos superiores da Justiça do Trabalho, os pagamentos ocorrerão mediante transferência para conta bancária de titularidade dos favorecidos(parte autora #id:78b8d12). Para o calculista, observem-se os dados arquivados em Secretaria. IV- Nos termos da Lei 12.440/2011, e RA TST n 1470/2011, por terem adimplido integralmente as obrigações a que foram condenados neste processo, exclua(m)-se o(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). V- Cancelem-se eventuais restrições inseridas via sistemas RENAJUD e CNIB, sendo que eventuais despesas, se houver, para efetivação de tais cancelamentos, devem ser arcados pela parte interessada, a serem quitadas diretamente junto ao(s) Órgão(s) respectivo(s). VI- Promovam-se os registros estatísticos do encerramento da execução e dos pagamentos/recolhimentos realizados neste processo. VII- Após cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA

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