Processo 0001908-60.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001908-60.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001908-60.2025.5.10.0019 REQUERENTE: FRANCILDA CONCEICAO ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eac354 proferida nos autos. Cumprimento Provisório de Sentença 0001908-60.2025.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 11/11/2025 Valor da causa: R$ 20.285,51 Partes: REQUERENTE: FRANCILDA CONCEICAO ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA REQUERIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO: MAURO TAVARES CERDEIRA TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE BARBOSA GOMES   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 29 de abril de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA RECLAMADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE AUTORA    I. RELATÓRIO A parte autora apresentou os cálculos de liquidação de ID 70d302a. Intimadas as partes para os fins do artigo 879 da CLT, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID  ea22943 e o perito sob ID 02574c6. A parte autora apresentou contrarrazões sob ID f3769d5. Em síntese, é o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. CONHECIMENTO Tempestivas e regulares, conheço das impugnações apresentadas.   II.II MÉRITO 1. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra o percentual de 10% utilizado pela parte autora para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau teria fixado a referida verba no patamar de 5%, motivo pelo qual haveria excesso de execução na conta apresentada. A Exequente, por sua vez, sustenta a correção do índice, ressaltando que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pela obreira, majorou o percentual dos honorários para 10% sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial sofreu reforma parcial pela instância superior. Com efeito, o v. Acórdão de ID d17de1b, deu provimento ao apelo da Reclamante para majorar os honorários advocatícios fixados em favor dos seus patronos para 10%. Desta forma, constato que a conta apresentada pela Exequente encontra-se em estrita observância à coisa julgada material, uma vez que o percentual de 10% é o parâmetro vigente fixado pelo título executivo reformado. A tese da Executada, calcada exclusivamente no texto da sentença de piso já superada neste ponto, carece de amparo jurídico. Dessa forma, rejeito a impugnação da Executada no particular.   2. Da atualização dos honorários periciais O perito Felipe Barbosa Gomes peticionou solicitando a atualização monetária dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 4.000,00. Conforme OJ 198 da SBDI-1 do col. TST, os honorários periciais não têm natureza de débito trabalhista, configurando, antes, débito judicial. Como se vê, embora tenham a mesma origem – título judicial transitado em julgado – tratam-se de débitos de natureza distinta, sujeitos, portanto, a critérios também diferentes de preservação dos respectivos valores. Assim, a correção monetária dos honorários periciais segue o regramento específico contido na Lei 6.899/1981, conforme aquela orientação jurisprudencial, e deve ser computada, pela aplicação do INPC, a partir da respectiva…

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