Processo 0001908-76.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001908-76.2025.5.12.0028 RECORRENTE: DAVID DE SOUZA MORAIS RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001908-76.2025.5.12.0028 RECORRENTE: DAVID DE SOUZA MORAIS RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA Recurso de Revista ROT 0001908-76.2025.5.12.0028 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVID DE SOUZA MORAIS DIULLY KETHELLYN LOPES DA TRINDADE (SC67420) Recorrido: Advogado(s): NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) RECURSO DE: DAVID DE SOUZA MORAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . - Tema 555 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado, não passíveis de neutralização por meio de EPIs. Consta do acórdão: "Determinada a realização de prova técnica, o perito concluiu pela ausência de insalubridade, esclarecendo o seguinte no que tange ao agente ruído (Id. ed8ae2a): Que o reclamante esteve em local com nível de ruído de 89,3dB (A), sendo este acima de 85,00 dB (A) que é o limite de nossa legislação, entretanto estava devidamente protegido por EPI (protetor auricular com CA 11882 e NRRsf de 17,0dB (A)) sendo que desta forma, conforme determina o Anexo 01 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; Da mesma forma, com relação ao programa de proteção auditiva, constou o seguinte no laudo pericial: Houve realização de ensaio de atenuação pessoal dos protetores auditivos, conforme determina a NR 01, NR 06 e o Guia de Diretrizes do Programa de Conservação Auditiva (PCA) da FUNDACENTRO? Indicar data, metodologia, responsável técnico, periodicidade e documentos comprobatórios. Resposta: Irrelevante para insalubridade. O autor recebeu treinamento, bem como EPIs com CAs aptos. Assim, conquanto a teor do que dispõe o art. 479, do CPC, não esteja o Julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos nos autos, não havendo nestes provas com força suficiente a infirmar a conclusão técnica de que inexiste a insalubridade, a decisão que acolhe a análise técnica deve ser mantida. O perito nomeado pelo Juízo considerou o suporte fático dos autos à luz das normas pertinentes para análise do caso concreto. Com efeito, em que pese o inconformismo com a conclusão pericial apresentada, o fato é que a parte reclamante não produziu qualquer elemento de prova robusto o bastante que permitisse desconsiderar o laudo pericial corretamente acolhido na origem. A tentativa da autora de invalidar a eficácia dos EPIs fundamentando-se no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 do STF) não tem aplicação neste caso, o julgamento do STF no ARE 664335/SC (Tema 555) versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, o que difere do caso dos autos, sendo fixada a seguinte…
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