Processo 0001908-77.2026.8.17.3350
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001908-77.2026.8.17.3350 AUTOR(A): S. C. D. N. RÉU: L. R. D. N. DECISÃO Vistos, etc. Acolho a emenda e aditamento retro. Custas iniciais recolhidas (ID 244598993). Passo a analisar o pedido liminar. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” A tutela de urgência vai além do simples provimento de garantia e significa mais do que mera segurança à sobrevivência do direito material em litígio, até futura e definitiva declaração de certeza. Com a medida antecipatória há satisfação do direito material violado ou ameaçado, ainda que provisoriamente. É, pois, provimento excepcional. A sua concessão inaudita altera parte deve ser excepcionalíssima. No caso concreto, não vislumbro elementos para deferir, por hora, a tutela requerida, uma vez que, em se tratando de redução/exoneração de alimentos, exige-se uma prova bastante incisiva acerca do direito alegado na inicial, porquanto elevado o periculum in mora inverso. Com efeito, a redução/exoneração de alimentos em sede liminar pode privar o(s) alimentando(s), de uma hora para outra, e sem que possa(m) se manifestar, dos recursos indispensáveis a sua manutenção, o que lhe(s) pode causar grande dano. Em análise ao disposto na inicial, em que pese as alegações do demandante, tenho que deverá ser oportunizada à parte demandada as suas manifestações. Diante do exposto, por entender necessário o contraditório no caso concreto, indefiro o pedido liminar. Em continuidade, considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente, no CEJUSC deste fórum, em 19 de agosto de 2026, às 10h30min. Autorizo a participação remota da parte/advogado que resida em outra Comarca, bem como no caso de haver manifestações das partes pela tramitação pelo Juízo 100% digital, desde que, em todos os casos, seja feita a solicitação do link no prazo máximo de 05 dias antes da realização da audiência. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação deste despacho no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. A parte ré, por sua vez, deverá ser citada e intimada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do CPC). Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se…
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