Processo 0001908-78.2011.8.11.0017

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001908-78.2011.8.11.0017
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0001908-78.2011.8.11.0017 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA EXECUTADO: JOEL MENDES DA LUZ SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Félix do Araguaia/MT em face de Joel Mendes da Luz, com relação à CDA de n.º 759/2011, constitutiva de débitos de natureza tributária (ISSQN), cf. p. 7 do id. 71919109. O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte Executada. A citação ocorreu em agosto de 2012, cf. pp. 22-23 do id. retro. A parte pediu a realização de bloqueio SISBAJUD, que restou inexitoso, cf. p. 39 do id. retro. A parte Exequente manifestou ciência desta tentativa no dia 08 de julho de 2016, momento no qual pediu a suspensão do executivo fiscal. Desde então, nenhuma outra diligência restou frutífera em termos de excussão patrimonial. Houve novas tentativas nas pp. 55-64 do id. retro, mas todas inexitosas. Novamente, a parte Exequente pediu a suspensão do feito (p. 64). O Despacho de id. 226855161 instou a parte Exequente a dizer sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. A Exequente o fez no id. 233738510. Disse que não houve inércia de sua parte, e que protocolou pedido de prosseguimento em 23/11/2023. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, por se tratar de débito de natureza tributária, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição intercorrente na Execução Fiscal é regulada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Consoante se depreende do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos nº 566 a 571), o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e o respectivo prazo prescricional previstos no art. 40, §§1º e 2º da LEF têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da PRIMEIRA tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não…

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