Processo 0001908-92.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001908-92.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001908-92.2026.8.16.0153   Processo:   0001908-92.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$6.082,12 Polo Ativo(s):   cintia antunes de almeida Polo Passivo(s):   FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA contra FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Houve regular citação (mov. 19.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A requerida não compareceu à audiência de conciliação, conforme informação de mov. 20.1, p. 1. Assim, com fulcro no artigo 20 da Lei 9099/95, decreto a sua revelia, incidindo os efeitos processuais e materiais. Consequentemente, tendo em vista o disposto no artigo 355, II, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Não se está diante de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há contrato administrativo entre a ré e o Município, e não contratação da ré pela autora para o fornecimento de serviço. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. Alega-se na exordial, em síntese: A Autora ajuizou anteriormente ação de cobrança em face do Município de Santo Antônio da Platina/PR (Autos nº 0005593-44.2025.8.16.0153 - PROJUDI), tendo o MM. Juiz de Direito Julio Cesar Michelucci Tanga, em sentença prolatada em 16/03/2026, julgado extinto o feito sem resolução do mérito com base na ilegitimidade passiva do ente municipal, reconhecendo que a responsabilidade pelos danos descritos na inicial recai sobre a empresa contratada, a ora Requerida FACECARD. [...] A Autora é servidora pública efetiva da Prefeitura do Município de Santo Antônio da Platina/PR, sujeita ao regime estatutário da Lei Municipal nº 02/1993, exercendo o cargo público de Advogada. Em razão do exercício de suas funções, a Autora faz jus ao auxílio-alimentação no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), benefício de natureza alimentar instituído pela Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014, cujo artigo 2º prevê que o pagamento poderá ser realizado em pecúnia ou por meio de cartão magnético. Para operacionalizar a concessão do benefício, o Município celebrou o Contrato Administrativo nº 148/2021 com a Requerida FACECARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ME, empresa responsável pela gestão, administração e disponibilização dos créditos de auxílio-alimentação nos cartões magnéticos dos servidores municipais. Ocorre que, no mês de setembro de 2025, ao realizar suas compras mensais habituais, a Autora foi surpreendida com a recusa do cartão alimentação no estabelecimento comercial onde costumeiramente realiza suas compras. Ao se dirigir ao caixa após selecionar os produtos, foi informada de que o cartão não seria aceito porque a empresa FACECARD não estava realizando o repasse dos valores aos comércios credenciados, razão pela qual os estabelecimentos haviam suspendido o recebimento do benefício até a regularização da situação. A Autora, que se encontrava no local em meio a conhecidos e diante…

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