Processo 0001909-06.2024.8.26.0271

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001909-06.2024.8.26.0271
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001909-06.2024.8.26.0271 (processo principal 1001269-93.2018.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Amanda Soares dos Santos - - Elenira Palmeira da Silva - - Isabela Soares dos Santos - Matheus Transportes Ltda. Me - - Boaventura Elizio de Lara - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMANDA SOARES DOS SANTOS, por si e representando a filha menor ISABELA SOARES DOS SANTOS, e ELENIRA PALMEIRA DA SILVA em face de BOAVENTURA ELIZIO DE LARA e MATHEUS TRANSPORTES LTDA. ME, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 1001269-93.2018.8.26.0271 (fls. 07/14), complementada pelo v. Acórdão de fls. 15/22, por meio dos quais os executados restaram solidariamente condenados a: (i) indenizar as coautoras por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma, com correção monetária desde o arbitramento (21/06/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (26/12/2016); e (ii) pagar pensão alimentícia mensal à menor ISABELA SOARES DOS SANTOS, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, até que ela complete 25 anos, com atualização monetária desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O executado BOAVENTURA ELIZIO DE LARA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 222/232), arguindo: (i) nulidade absoluta da citação por edital no processo de conhecimento, por não esgotamento das tentativas de localização pessoal; e (ii) impenhorabilidade absoluta de sua aposentadoria por idade (R$ 2.033,10 mensais), por se tratar de única fonte de renda. As exequentes manifestaram-se às fls. 238/240 e 243/246, pugnando pelo indeferimento da impugnação e requerendo a transferência dos valores já bloqueados (R$ 479,09), além da penhora de 15% do benefício previdenciário do executado. O Ministério Público, às fls. 249/251, opinou pela rejeição da impugnação, por ausência de nulidade na citação editalícia e por ser aplicável a exceção do art. 833, § 2º, do CPC, diante da natureza alimentar do débito. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. 1. De início, observo que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em princípio, ser considerado necessitado nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter o requerido constituído advogado particular, sem se valer do Convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que podem responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa e, sendo a parte casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como…

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