Processo 0001909-29.2013.8.08.0065

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001909-29.2013.8.08.0065
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001909-29.2013.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MANOEL BEZERRA SANTOS ME, MANOEL BEZERRA SANTOS, SILVANA PARIZ INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 Advogado do(a) INTERESSADO: WALLACE ELLER MIRANDA - MG56780 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MANOEL BEZERRA SANTOS ME, MANOEL BEZERRA SANTOS e SILVANA PARIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000345-49.2012.8.08.0065, lastreada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 87.560,23 (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Em síntese, os embargantes sustentam às fls. 02/17: i) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito atualizado e iliquidez do título; ii) que a cédula de crédito bancário, por ser vinculada a conta corrente, exigiria comprovação da efetiva utilização do crédito disponibilizado como condição para exigibilidade; iii) abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização composta. Requerem, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais, com realização de perícia contábil. Despacho que não suspendeu a execução e recebeu os embargos, fl. 23. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos às fls. 26/40, sustentando a liquidez e certeza do título, a legalidade dos encargos praticados nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, e a desnecessidade da prova pericial. O feito tramitou no sistema físico, sendo convertido ao PJe em julho de 2023 (ID 27445416). Certificado o estado dos autos, verifica-se que as partes estão regularmente representadas por advogados constituídos e que todos os embargantes encontram-se devidamente integrados à relação processual, inclusive Silvana Pariz, que ofertou os embargos em litisconsórcio ativo desde a origem e foi regularmente citada na execução principal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da alegada iliquidez do título e ausência de demonstrativo de débito A preliminar de iliquidez do título não merece acolhimento. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade por expressa disposição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente de qualquer outro documento complementar. O demonstrativo de débito que instrui a petição inicial da execução integra o próprio título e goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao devedor, nos embargos, produzir prova efetiva de sua incorreção, o que não ocorreu na espécie. A alegação de que a cédula seria vinculada à conta corrente e que a exigibilidade dependeria da comprovação de efetiva utilização do crédito não encontra amparo legal. O art. 26 da Lei nº 10.931/2004 é expresso ao estabelecer que a cédula de crédito bancário é promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, podendo ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória. A vinculação a uma conta corrente é mera forma de operacionalização do crédito e não condiciona a…

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